Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805514-83.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pelas partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a Resolução Nº 514/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM criou o "VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados", com competência exclusiva e jurisdição em todo território estadual, destinado a processar e julgar as ações relativas ao assunto "empréstimo consignado". Posteriormente, a Portaria (Presidência) Nº 403/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE instalou o referido Núcleo a partir do dia 02 de março de 2026, com competência para processar e julgar feitos, novos e pendentes, oriundos da 2ª Vara da Comarca de União, dentre outras Unidades.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, e DETERMINO à remessa dos autos ao "VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados". À Secretaria para que, se o caso, retifique o assunto no PJE para "empréstimo consignado" e proceda com a redistribuição dos autos. Cumpra-se. UNIÃO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUESREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intimo o requerido para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado em ID 82991331, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805514-83.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
13/07/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
09/07/2026, 12:20
Incompetência
07/07/2026, 13:01
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:38
Publicação
30/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUESREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intimo o requerido para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado em ID 82991331, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805514-83.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUESREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intimo o requerido para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado em ID 82991331, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805514-83.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
13/07/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
09/07/2026, 12:20
Incompetência
07/07/2026, 13:01
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:38
Publicação
30/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUESREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intimo o requerido para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado em ID 82991331, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805514-83.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 22:17
Mero expediente
21/01/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 13:58
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 9 de setembro de 2025. QUENORIO DE OLIVEIRA VALERO MARTINS 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805514-83.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:41
Petição (Contestação)
04/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial quanto à apresentação de documentos reputados essenciais, como procuração pública atualizada com firma reconhecida, comprovante de hipossuficiência econômica, comprovantes de domicílio, extratos bancários e indicação precisa do valor descontado e período respectivo. O apelante sustenta ser idoso, hipossuficiente, vítima de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, e defende a desnecessidade dos documentos exigidos, alegando formalismo excessivo, violação à primazia do julgamento do mérito e requerendo o regular prosseguimento da ação. O banco apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, alegando descumprimento de determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é indispensável a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou extratos bancários para a propositura de ação sobre empréstimo consignado supostamente inexistente; e (iii) determinar se a ausência desses documentos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de residência não integra o rol taxativo de documentos essenciais à inicial, sendo dispensável se a parte indica endereço e junta declaração de residência, conforme art. 319, § 3º, do CPC e precedentes do TJPI. 4. A juntada de extratos bancários não é documento indispensável para o ajuizamento da ação quando a parte autora alega desconhecer a contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 5. O indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos cuja exigência configura excesso de formalismo, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à justiça, devendo a sentença ser anulada para permitir o regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comprovante de residência não é documento essencial à petição inicial, sendo suficiente a indicação de endereço e declaração de residência, conforme art. 319, § 3º, do CPC. 2. Na hipótese de empréstimo consignado supostamente não contratado, não é indispensável a juntada de extratos bancários pelo autor, cabendo à instituição financeira produzir prova quanto à existência do contrato, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 3. O indeferimento da inicial por ausência desses documentos configura excesso de formalismo e afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 16, 319, 320, 485, I, 932, IV; CC/2002, arts. 595, 654; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 32; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/12/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800627-76.2020.8.18.0071, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02/06/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11/12/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2022. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805514-83.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, conforme previamente determinado em decisão judicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) a exigência de comprovante de endereço atualizado constitui excesso de formalismo e afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça; (ii) a petição inicial contém os elementos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, e a ausência dos documentos indicados não comprometeria o desenvolvimento válido do processo; (iii) o indeferimento da petição inicial e extinção do processo ferem o princípio da primazia do julgamento do mérito; e (iv) requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o regular prosseguimento da ação na instância de origem. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, qu a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a inicial, não apresentando documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça (ID 23716801). Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO a) Do Comprovante de Residência Compulsando os autos, nota-se que os documentos pessoais e o comprovante de residência apresentados na inicial são legíveis. Ainda, infere-se que a autora firmou declaração de hipossuficiência e residência apontando o endereço em que pode ser encontrada. Nesse contexto, o inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a parte deve indicar o endereço de domicílio e residência, o que atendido a tempo e modo, inexistindo a exigência de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente, nessa linha, a declaração de residência acostada. Em razão disso, aplicável na hipótese o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Resta evidente, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em indispensabilidade da juntada de comprovante de residência legível. Assim, nota-se que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, documento essencial para provar fatos alegados. Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93.2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57.2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24.2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) b) Dos Extratos Bancários e do Pedido Incerto Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual. Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada. IV. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença à súmula 26 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator