Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: AMERICO BENDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000698-15.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AMÉRICO BENDE, já qualificados nos autos. Conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, acostada no Id. 81837347, constatou-se a existência de identificação de óbito em nome do réu AMÉRICO BENDE junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, ainda que sem a devida informação quanto à expedição da respectiva certidão de óbito, tendo sido recomendada a realização de diligências junto a outras fontes oficiais com a finalidade de confirmar a ocorrência do falecimento. Em razão disso, a parte autora foi intimada, por meio de ato ordinatório de Id. 89646301, para se manifestar sobre a informação de óbito do réu, requerendo o que entendesse devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, conforme certidão de Id. 94839749, verificou-se que a parte autora, embora devidamente intimada do referido ato ordinatório, não se manifestou no prazo assinalado, quedando-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC. De igual forma, dispõe o art. 313, §2º, inciso II, do CPC, que, não promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo legal, o processo deverá ser extinto em relação à parte falecida. No caso concreto, embora a parte autora tenha sido devidamente cientificada, por ato ordinatório, da informação de falecimento do réu AMÉRICO BENDE, deixou de promover qualquer manifestação ou diligência voltada à habilitação dos sucessores ou do espólio, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Observa-se, ainda, que já transcorreu lapso temporal considerável desde a ciência da informação de óbito e da intimação para manifestação, sem qualquer regularização do polo passivo, circunstância que impede o regular desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. APELO DESPROVIDO. No caso de falecimento do demandado, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença proferida com fulcro no art. 485, IV, CPC, mantida. Apelo desprovido. Sem honorários recursais, visto não ter havido a angularização processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000012-90.2012.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos