Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA NASCIMENTO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801842-96.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA NASCIMENTO contra a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação preliminarmente alegando a ausência de pretensão resistida e impugnando o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica dentro do prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora também não deve prosperar, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Superadas as preliminares, passo à análise de mérito Fixo como ponto controvertido da demanda, nos termos do art. 357 do CPC, o fato do autora ter realizado empréstimo com a requerida, a adesão ao seguro prestamista, o direito a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Por outro lado, entendo que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a ré. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência e doutrina, para a inversão do ônus probatório, os requisitos descritos no dispositivo supracitado não são cumulativos, podendo ser concedida quando a alegação do autor for verossímil ou quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência. No caso em tela, entendo que a situação de hipossuficiência da parte autora encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, a hipossuficiência fática está evidenciada pelo poder econômico da requerida em contraposição à situação de dependência da autora, uma vez que a empresa ré detém toda documentação referente ao empréstimo discutido na ação. Desse modo, entendo que o encargo de comprovar o primeiro ponto controvertido é de mais difícil cumprimento, quando atribuído à parte autora, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. Com base no exposto, intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, apresentando rol de testemunhas, caso queiram, no mesmo prazo. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO