Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUIS BORGES DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801184-72.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que o Requerente alega, em apertada síntese, que reside em propriedade particular na zona rural do município de União-PI sem acesso direto à energia elétrica em sua casa, pois todos as vezes que requereu a realização da ligação de energia o pedido fora indeferido, tendo negativa administrativa por ausência de comprovação de relação com o imóvel. Requer liminarmente que a requerida seja compelida a realizar a referida ligação, a procedência do pleito, os benefícios da Justiça Gratuita e a fixação de indenização por danos morais. Juntou documentos. O pedido liminar e de gratuidade foi deferido, Id. 79425388. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 79425388) impugnado a concessão da Gratuidade da Justiça e rebatendo os argumentos autorais e pugnando pela total improcedência da ação. Instada, a parte autora manifestou-se em réplica. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora, entendo que não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a possibilidade de ligação de energia elétrica no imóvel da autora nos termos dos padrões adotados pela ANEEL, considerando a adequação das instalações para receber o serviço; b) a ocorrência de dano moral. Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Dessa forma, intimo as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Tendo em vista o pedido de execução de astreintes, intimo a parte requerida para pagar o débito e/ou apresentar impugnação no prazo legal. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO