Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO LIMA LUCAS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. 2. Ação proposta com pedido de nulidade de contrato bancário, inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Parte autora alegou desconhecimento de contratação de empréstimo consignado. 3. Juiz de primeiro grau entendeu pela existência de indícios de demanda predatória e exigiu a juntada de documentos conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de formalismo nas exigências para emenda da petição inicial, em possível afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, notadamente quanto: (i) à exigência de poderes específicos em procuração regularmente juntada; (ii) à exigência de obtenção do contrato por vias administrativas como consumidor.gov.br; (iii) à inversão do ônus da prova em litígio de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de outorga de poderes específicos em procuração atualizada e regular é desarrazoada, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nas Notas Técnicas do CIJEPI. 6. O dever de apresentação do instrumento contratual recai sobre a instituição financeira, parte com maior capacidade probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 7. A imposição de medidas formais em desacordo com as peculiaridades do caso configura excesso de formalismo, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda. Tese de julgamento: 1. A imposição de formalismos excessivos pode configurar violação à inafastabilidade da jurisdição. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804095-28.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LIMA LUCAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21752784), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Nas suas razões recursais (id nº 21752785), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, tendo em vista a violação ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21808407. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21808407, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de demanda predatória, com fulcro na Nota Técnica 06 do CIJEPI, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial com a juntada dos seguintes documentos: “1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2- Apresentação do instrumento contratual. Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada. TEMA 16 DO IRDR do TJMS. Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais 3- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 4- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.” Após, entendendo que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação, indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”. Não obstante, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, não deve se olvidar que tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Inclusive, a Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição. No caso concreto, entendo que o Juiz a quo incorreu em excesso de formalismo em suas determinações. Isso porque, quanto à determinação de juntada de procuração com poderes específicos, cumpre pontuar que a Nota Técnica supracitada é clara ao prever que é válida a exigência de previsão de outorga de poderes específicos no mandato nos casos de juntada de “procuração particular em via não original/desatualizada”, que não é o caso dos autos, em que a parte Recorrente colacionou procuração particular atualizada (id nº 21752776), tornando-se desarrazoada, portanto, a exigência de especificação de contratos no instrumento de mandato. De igual modo, no que concerne à determinação de juntada do instrumento contratual, é cediço que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, no presente caso, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Desse modo, o condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada do instrumento contratual, incorre em manifesta violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, bem como em negativa de prestação jurisdicional, porquanto embora seja considerado um documento necessário para o deslinde da controvérsia, esse não pode ser considerado essencial à propositura da Ação, uma vez que pode ser apresentado no decorrer da instrução processual, sendo inconteste que a instituição financeira possui melhores condições de apresentar a aludida documentação. Por fim, quanto às duas últimas determinações, de identificação de forma clara no extrato do INSS o contrato discutido e de quantificação dos danos materiais e morais, constata-se que a parte Recorrente cumpriu com o determinado, ao juntar o extrato do inss no id nº 21752781, com o contrato impugnado devidamente destacado, bem como já tinha quantificado na petição inicial o valor pretendido a título de danos morais e danos materiais, totalizando em R$ 15.084,72 (quinze mil, oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) – id nº 21752775 – pág. 46. Logo, entendo que o Juiz a quo incorreu em excesso de formalismo, configurando manifesta ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. PODER DE GERAL DE CAUTELA. EXCESSO DE FORMALISMO NO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Inexiste determinação legal prevendo a obrigatoriedade de firma reconhecida na procuração a ser outorgada ao advogado, além de não ser requisito indispensável ao recebimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC/15. 2. Os documentos juntados por advogados, a exemplo da procuração assinada digitalmente, presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC/15, sendo ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a autenticidade deles. 3. A lei processual não possui exigência quanto à forma da assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, conforme se verifica no art. 105 do CPC/15. 4. Malgrado seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias ao deslinde do feito ou à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo. 5. Na hipótese dos autos, a exigência de apresentação de procuração com assinatura manuscrita e com firma reconhecida em serventia cartorária constitui excesso de formalismo e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade, pois os documentos e informações juntados aos autos permitem concluir que houve a contratação do advogado pelo Autor/Apelante para a propositura da ação. 6. Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito configura excesso de formalismo, devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/15). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07092535920248070001 1891587, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA E OUTORGA DE PODERES. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, há que se reconhecer o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, mormente quando certificado nos autos a ciência da parte autora acerca da existência da ação e da confirmação de outorga dos poderes para representá-la. 2. O instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar o outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração. 3. Impositiva a cassação da sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56094908120218090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). – grifos nossos. Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.