Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALCIONE DOS SANTOS MOURA
REU: FENIX COM. DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804228-71.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte ré suscitou, em sede de contestação, as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como requereu a produção de prova pericial. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão à parte requerida. Embora o contrato de prestação de serviços mencionado nos autos tenha sido firmado por pessoa jurídica vinculada ao autor, verifica-se, a partir da documentação acostada e das alegações deduzidas na inicial e na réplica, a existência de confusão patrimonial típica do empresário individual, situação em que não se opera a separação absoluta entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica. Também não prospera a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. A simples existência de atividade empresarial ou a menção a contratos firmados não é suficiente, por si só, para afastar o benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte ré não logrou comprovar que o autor possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou do regular exercício de sua atividade, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Superadas as preliminares, verifica-se que a parte ré insiste na produção de prova pericial destinada à apuração da extensão dos danos sofridos pelo veículo da parte autora e da alegada perda total, o que revela a existência de controvérsia fática relevante que demanda esclarecimento técnico especializado. Assim, reputando-se a prova útil e pertinente ao deslinde da controvérsia, defere-se a produção de prova pericial. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o custeio da prova pericial deverá ser suportado pela parte ré, que foi quem requereu a sua produção. No que tange à prova pericial, determino que a Secretaria, em cumprimento ao presente despacho, localize no CPTEC, perito adequado ao objeto da perícia. Providencie a Secretaria a notificação do(a) perito(a) nomeado(a), preferencialmente via aplicativo WhatsApp, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários, bem como currículo acompanhado de comprovação de especialização compatível com a natureza da perícia, remetendo-se, para tanto, cópias dos autos necessários à análise. Cientifique-se o(a) profissional de que eventual recusa ao encargo deverá ser apresentada por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita da nomeação. Advirta-se, ainda, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos documentos solicitados para a realização da perícia. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para realizar o depósito da remuneração do perito em conta judicial, após fixação por este Juízo. Tendo a parte autora insistido em realização de audiência de instrução, determino o agendamento de data para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas que indicaram, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, as quais deverão comparecer pessoalmente à audiência. Havendo testemunha residente em comarca diversa, deverá comparecer pessoalmente à sala passiva da unidade judiciária de seu domicílio, devendo ser oficiada a unidade judiciária correspondente para disponibilização de sala passiva para a prática do ato, com o devido encaminhamento do link de acesso com a antecedência necessária, em conformidade com as determinações do CNJ. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência e comparecimento. Cumpra-se. Parte superior do formulário PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos