Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GILDEVAN DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800841-58.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Francisco Gildevan da Silva em face do Estado do Piauí, na qual o autor imputa a agente da Polícia Militar (SGT PM Leandro Lima do Nascimento) disparo de arma de fogo, ocorrido em 15/06/2013 no curso de abordagem policial, que teria lhe causado paraplegia. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (ID 1143550). Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 2879194), sustentando, no mérito, a excludente de culpa exclusiva da vítima. Sobreveio réplica (ID 14466909). O Ministério Público declinou de intervir (ID 20484244). Em audiência de instrução realizada em 14/05/2019 (ID 5037410), foram inquiridos uma testemunha do autor (Francisco José da Silva Dantas Júnior) e um informante do réu (Antônio José Coelho de Almeida Júnior), tendo o Juízo deliberado pela oitiva das testemunhas ausentes SGT PM Leandro Lima do Nascimento, CB PM Edésio Maia dos Santos e José Francisco de Oliveira Neto. Após sucessivas diligências de localização dos referidos policiais e o reconhecimento da necessidade de suas oitivas (ID 37556085), expediu-se carta precatória à Comarca de Teresina (autos nº 0838026-87.2024.8.18.0140 – ID 61746885). O Juízo deprecado designou a última tentativa de audiência por videoconferência para 26/11/2025 (ID 87463619, p.68). A carta precatória, contudo, foi devolvida sem cumprimento (ID 87463619, p.92), tendo aquele Juízo deferido pedido da parte autora nesse sentido diante do não comparecimento da parte ré ao ato designado para a oitiva de suas próprias testemunhas. Intimadas as partes acerca da devolução (ID 89646948), o Estado do Piauí permaneceu inerte, ao passo que o autor requereu o encerramento da instrução e a abertura de prazo para alegações finais (ID 92878912). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A oitiva pendente presta-se, primordialmente, à demonstração da tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, cujo ônus probatório recai sobre o réu, por constituir fato modificativo/extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ocorre que, no ato designado pelo Juízo deprecado, foi a própria parte ré, a quem a prova aproveitava e que expressamente reiterara o pedido de oitiva (ID 17578987), que deixou de comparecer, frustrando a colheita de sua própria prova. Ademais, uma vez intimada da devolução da precatória, quedou-se inerte. É vedado à parte beneficiar-se da própria desídia, de modo que a inércia acarreta a preclusão e a assunção dos ônus processuais correlatos. Ressalto que a pretensão foi deduzida em 2018, referente a fato de 2013, encontrando-se o autor em condição de paraplegia. Já se esgotaram os meios razoáveis de realização da prova (reiterados ofícios de localização, expedição de carta precatória e designação de audiência), não se admitindo a perpetuação indefinida da fase instrutória, em prejuízo da parte autora, para a produção de prova que a parte interessada abandonou (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 4º e 139, II, do CPC). Embora este Juízo tenha, à época, reputado útil a oitiva, o esgotamento dos meios razoáveis de sua realização, somado à suficiência da prova documental e testemunhal já produzida, autoriza a revisão daquela deliberação sem prejuízo à formação do convencimento (art. 370 do CPC). Verifico que os autos encontram-se instruídos com prova documental, prontuários e laudos médicos (HUT Teresina, Hospital Regional e Hospital Dr. Oscar), atestados e exame de corpo de delito, além do depoimento colhido em audiência e do Inquérito Policial Militar, elementos suficientes ao julgamento da lide. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova não produzida era ônus da parte que dela tacitamente desistiu. A perícia médica, conquanto cogitada por ambas as partes, jamais foi especificamente deferida ou produzida. Requerido o encerramento pela parte autora e mantida a inércia da parte ré, e estando a condição de paraplegia e as sequelas do autor comprovadas pela documentação médica acostada, revela-se a prova pericial dispensável ao deslinde do feito (art. 464, §1º, II, do CPC), sem prejuízo de que a apuração de valores devidos, acaso procedente a demanda, seja relegada à fase de liquidação. Ante o exposto: a) DECLARO preclusa a oitiva das testemunhas SGT PM Leandro Lima do Nascimento, CB PM Edésio Maia dos Santos e José Francisco de Oliveira Neto, bem como dispensável a prova pericial, ante o esgotamento das diligências, a inércia da parte a quem incumbia a respectiva produção e a suficiência da prova já produzida; b) DECLARO ENCERRADA a instrução processual; c) INTIMEM-SE as partes para, em prazo sucessivo, apresentarem alegações finais por memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora (15 dias úteis) e, em seguida, pela parte ré (30 dias úteis, ante a prerrogativa do art. 183 do CPC), nos termos do art. 364, §2º, do CPC; d) Escoados os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM os autos conclusos para sentença; e) Desnecessária nova intervenção do Ministério Público, que já declinou de atuar no feito (ID 20484244). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos