Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801498-92.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 90213604), aduzindo a não observação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. Oportunizado ao embargado manifestação, este apresentou suas contrarrazões ao ID 90271730. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sustenta o embargante que, por força da modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os descontos havidos em data anterior a 30 de março de 2021 deveriam ser restituídos de forma simples, aplicando-se a devolução em dobro apenas aos lançamentos posteriores à publicação do referido paradigma. Contudo, a pretensão de reforma do critério de restituição fixado na sentença não merece prosperar. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS destina-se a resguardar a segurança jurídica em contratações consumeristas gerais quando ausente a comprovação de má-fé. Todavia, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de negócio jurídico inexistente, configura conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Uma vez evidenciada a quebra dos deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé, decorrente da conduta de efetuar cobranças desprovidas de suporte contratual válido, afasta-se a aplicação da referida modulação temporal, mantendo-se hígida a condenação à repetição do indébito em dobro de todo o período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por Francisco José de Lima. O acórdão embargado manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, que limita a repetição em dobro às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reforma do acórdão por mera inconformidade da parte. A jurisprudência do STJ exige, para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente dolo, como reafirmado no EAREsp 1.413.542/RS. O acórdão embargado expressamente reconhece a má-fé da instituição financeira diante da nulidade do contrato e dos descontos realizados sem autorização válida, o que justifica a repetição do indébito em dobro mesmo antes da publicação do EAREsp 676.608/RS. Não há omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos, pois, comprovada a má-fé do banco, não se aplica o entendimento firmado no repetitivo do STJ que exige a incidência da restituição em dobro apenas a partir de 30/03/2021 quando ausente má-fé. O embargante busca, na realidade, atribuir efeitos infringentes ao recurso com o reexame de fundamentos já decididos, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios, conforme entendimento reiterado do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de cobrança fundada em contrato nulo, quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, mesmo que os descontos tenham ocorrido anteriormente à modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. Não configura omissão a ausência de aplicação da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS quando a (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800517-44.2020.8.18.0082 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026) Logo, resta claro que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada pela via integrativa dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de ID 89581435, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantêm-se inalterados todos os termos da sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões