Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SALOMAO MAXIMINO DE ALENCAR DECISÃO Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de conciliação interpartes, mormente diante do que sinalizou a parte ré, vislumbra este magistrado a possibilidade de pacificação do litígio em sede de audiência conciliatória. Dessa forma, primando pela adoção de medidas alternativas para resolução de conflitos, como bem preconiza o Conselho Nacional de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800617-87.2023.8.18.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] DESIGNO o dia 03.08.2026, às 9h, para realização de audiência de conciliação por videoconferência possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. ESCLAREÇA-SE AO AUTOR QUE, ALÉM DE SUA CAUSÍDICA, DEVERÁ INDICAR PREPOSTO E/OU REPRESENTANTE EQUIVALENTE COM TOTAL AUTONOMIA PARA TRANSIGIR EM JUÍZO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO ATO E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE O EXPEDIENTE SE CONCRETIZE NOS MOLDES DEVIDOS. Na oportunidade, será utilizado aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e o termo da audiência será acessada, durante a realização do ato, apenas pelo servidor responsável por sua confecção e nele deverão constar as informações essenciais, inclusive a eventual aceitação da proposta de acordo. A parte autora deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao supramencionado aplicativo de mensagem instantânea para receber a chamada de vídeo, bem como o da parte promovida, declarando que o aparelho estará conectado à internet das 9h às 14h do dia designado para a realização do ato. Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, junto aos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito