Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE GARCIA VELOSO, ESPÓLIO DE JOSE GARCIA VELOSO, JOSE CLAUDIO VELOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0000258-75.2011.8.18.0057, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-75.2011.8.18.0057, em que é
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e
APELADO: JOSE GARCIA VELOSO, ESPÓLIO DE JOSE GARCIA VELOSO, JOSE CLAUDIO VELOSO, ficando INTIMADO o espólio, sucessores ou herdeiros da parte JOSE GARCIA VELOSO da decisão/despacho de ID nº 28350767, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias. Prazo de 30 dias. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de janeiro de 2026. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000258-75.2011.8.18.0057 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE GARCIA VELOSO, ESPÓLIO DE JOSE GARCIA VELOSO, JOSE CLAUDIO VELOSO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000258-75.2011.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:49
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE GARCIA VELOSO, ESPÓLIO DE JOSE GARCIA VELOSO, JOSE CLAUDIO VELOSO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000258-75.2011.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:49
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 12:51
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:20
Mero expediente
04/09/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:42
Mandado
13/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 20:49
Mero expediente
29/02/2024, 20:49
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:51
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:18
Mero expediente
20/09/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 03:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 10:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 12:01
Mero expediente
02/05/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:14
Mandado
18/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 21:51
Mandado
12/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 23:46
Mandado
11/11/2022, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:22
Mero expediente
16/09/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:35
Decurso de Prazo
02/07/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:29
Mandado
22/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 17:32
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:44
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:44
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:34
Mero expediente
06/12/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:00
Mandado
24/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:43
Mero expediente
10/06/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088) Executado(a): JOSÉ GARCIA VELOSO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. JAICÓS, 9 de março de 2021 ANDERSON LOPES BRANDÃO Analista Judicial - 29258
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS Processo nº 0000258-75.2011.8.18.0057 Classe: Execução de Título Extrajudicial
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:22
Distribuição (sorteio)
09/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 11:01
Ato ordinatório
09/03/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:46
Protocolo de Petição
03/02/2021, 16:22
Publicação
27/01/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 18:10
Mero expediente
26/01/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2021, 15:45
Mero expediente
14/01/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 15:02
Protocolo de Petição
26/10/2020, 12:27
Publicação
15/10/2020, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 18:30
Mero expediente
14/10/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 14:01
Documento (Informações)
01/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2020, 13:12
Mero expediente
20/05/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 13:52
Protocolo de Petição
06/05/2020, 19:12
Publicação
30/04/2020, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2020, 18:10
Mero expediente
29/04/2020, 12:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 10:01
Revogação da Suspensão do Processo
25/03/2020, 10:42
Mero expediente
15/02/2018, 12:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2018, 14:31
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação