Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801521-70.2023.8.18.0031 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução, Limitada, Tutela de Urgência] RECLAMANTE: JOSE MANUEL JIMENEZ FERNANDEZ e outros RECLAMADO: MARIA DA CONCEICAO BARROS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de exclusão de sócia por alegada falta grave, proposta por José Manuel Jimenez Fernandez e J & C Indústria de Materiais Esportivos Ltda. em face de Maria da Conceição Barros. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida, sócia minoritária e então administradora da sociedade empresária J & C Indústria de Materiais Esportivos Ltda., teria praticado faltas graves na administração e na escrituração contábil da empresa, com irregularidades relativas à integralização ou lançamento do capital social, saldos contábeis negativos, depósitos não identificados, inconsistências fiscais, dificuldades de habilitação para importação e prejuízos à continuidade da atividade empresarial. Na decisão de ID 38503181, foi deferida tutela provisória para afastar Maria da Conceição Barros da administração da sociedade e alçar José Manuel Jimenez Fernandez à administração provisória da empresa, com expedição de ofício à JUCEPI. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 45508396. Posteriormente, em razão da decisão de ID 50416464, emendou a reconvenção no ID 52781234. A parte autora/reconvinda apresentou manifestações de resposta, notadamente nos IDs 47336502 e 55633050. A reconvinte, em linhas gerais, nega a prática de falta grave, sustenta que o autor exercia a gestão financeira de fato, afirma ter realizado aportes na sociedade, impugna a permanência da tutela de afastamento e formula pedidos próprios relacionados à revogação ou modulação da liminar, afastamento do autor da administração, saída definitiva da sociedade, pagamento de sua quota-parte, devolução de aportes, apuração de haveres e proteção contra dano patrimonial reverso. Houve decisões posteriores sobre a gratuidade da justiça da ré/reconvinte, manutenção da tutela provisória, necessidade de prestação de contas, possibilidade de caução, ofícios a instituições financeiras e apuração patrimonial, especialmente nos IDs 58855931, 77058846 e 85522729. Após a decisão de ID 85522729, a parte autora/reconvinda manifestou-se no ID 91413880, juntando balancetes e documentos contábeis nos IDs 91414644 a 91414648 e requerendo a produção de prova pericial contábil. Foi certificada, no ID 93485395, a manifestação apenas da parte requerente. Posteriormente, em 12/05/2026, a parte autora/reconvinda juntou novos balancetes/documentos contábeis relativos ao período de janeiro a março de 2026, conforme IDs 96208104 e 96208106. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da reconvenção A contestação cumulada com reconvenção foi apresentada no ID 45508396, com posterior emenda no ID 52781234 e manifestações de resposta pela parte autora/reconvinda. Embora não se identifique decisão anterior com fórmula expressa de recebimento autônomo da reconvenção, o processo revela seu processamento efetivo: houve determinação de emenda, apresentação de emenda, resposta da parte autora/reconvinda, apreciação incidental de pedidos formulados pela ré/reconvinte e decisões posteriores que expressamente trataram a requerida como reconvinte. Assim, com fundamento no art. 343 do CPC, e apenas para fins de organização processual, ratifico o processamento da reconvenção já apresentada, emendada e respondida, sem reabrir fase processual preclusa e sem prejuízo da futura apreciação de admissibilidade específica de pedido eventualmente estranho aos limites objetivos da lide. Para fins de saneamento e organização do processo, cumpre sistematizar as pretensões deduzidas pela ré/reconvinte em sua peça reconvencional (IDs 45508396 e 52781234), identificando-se os seguintes blocos de pedidos que delimitam o objeto litigioso a ser apreciado na sentença: a) revogação, modificação ou controle da tutela provisória que afastou a ré/reconvinte da administração da sociedade; b) eventual afastamento do autor/reconvindo José Manuel Jimenez Fernandez da administração da empresa; c) reconhecimento da saída definitiva da ré/reconvinte da sociedade, se acolhida sua pretensão nesse sentido ou se reconhecida a resolução societária; d) apuração de haveres, quota-parte, reflexos patrimoniais, lucros, pró-labore ou retiradas eventualmente devidos; e) análise dos aportes financeiros alegadamente realizados pela ré/reconvinte; f) exame de créditos e débitos recíprocos entre os sócios e a sociedade; g) apreciação de medidas de garantia, caução ou controle destinadas a evitar dano reverso decorrente da tutela provisória prolongada. A referência à empresa Whipping Wind Indústria de Materiais Esportivos Ltda. será considerada, nesta fase, apenas como fato contábil potencialmente relevante, a ser examinado pela perícia quanto à existência de lançamentos, fluxos financeiros, adiantamentos, créditos, débitos ou relações contábeis envolvendo a sociedade autora. Esta decisão não reconhece crédito de terceiro, não decide direito de pessoa jurídica estranha à lide e não amplia subjetivamente o processo. 2.2. Do não cabimento do julgamento antecipado do mérito A parte autora, em manifestação anterior, postulou julgamento antecipado do mérito. Por ora, afasto o julgamento antecipado. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas ou nas hipóteses legais pertinentes. No caso concreto, a controvérsia possui evidente densidade contábil, bancária e societária. A pretensão autoral de exclusão de sócia por falta grave depende da demonstração técnica de: existência das irregularidades apontadas, gravidade objetiva, imputabilidade à ré, nexo com dano ou risco à sociedade e repercussão na continuidade da empresa. Por sua vez, a reconvenção envolve alegações de aportes, créditos, débitos, haveres, lucros, pró-labore, efeitos patrimoniais da tutela provisória e eventual má gestão posterior ao afastamento da ré. A prova documental existente é relevante, mas não suficiente para julgamento seguro. O relatório de auditoria juntado pela parte autora constitui documento técnico unilateral e deve ser submetido ao contraditório efetivo e à conferência por perícia judicial, caso sirva de base para conclusão de mérito. Portanto, diante da necessidade de conhecimento técnico especializado, indefiro, por ora, o julgamento antecipado do mérito e determino o saneamento do feito com produção de prova pericial contábil. 2.3. Da tutela provisória A tutela provisória deferida no ID 38503181 afastou a ré/reconvinte Maria da Conceição Barros da administração da sociedade e atribuiu a José Manuel Jimenez Fernandez a administração provisória da empresa. A medida foi posteriormente comunicada à JUCEPI e, segundo os autos, encontra-se anotada nos registros societários. Nesta fase, não há elemento novo suficientemente seguro para revogação imediata da tutela, sobretudo porque a controvérsia contábil central ainda não foi esclarecida tecnicamente. Por outro lado, a tutela provisória já perdura por longo período. A ré/reconvinte permanece sócia da empresa, mas afastada da administração desde 2023. Essa circunstância gera risco reverso relevante, pois a gestão exclusiva por um dos sócios pode impactar patrimônio social, fluxo de caixa, contratação de obrigações, empréstimos, distribuição de lucros, pró-labore, escrituração, documentação contábil e futura apuração de haveres. A solução proporcional, neste momento, é manter a tutela provisória, mas reforçar o controle judicial da administração provisória. Assim, mantenho a tutela de afastamento da ré/reconvinte da administração da sociedade, sem prejuízo de reavaliação após a prova pericial ou diante de fato novo relevante. Determino que a parte autora/reconvinda, especialmente a sociedade J & C Indústria de Materiais Esportivos Ltda. e o administrador provisório José Manuel Jimenez Fernandez, observe os seguintes deveres de controle, transparência e cooperação processual: a) juntar aos autos, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relatório contábil sintético da administração, acompanhado de balancete mensal, demonstrativo simplificado de resultado, extratos bancários das contas de titularidade da sociedade, relação de contas a pagar e a receber e indicação de eventuais empréstimos, financiamentos ou obrigações financeiras assumidas; b) informar, de forma destacada, toda contratação de empréstimo, financiamento, operação de crédito, operação de câmbio, renegociação bancária ou assunção de obrigação extraordinária em nome da sociedade; c) informar eventual distribuição de lucros, pagamento de pró-labore, retiradas, adiantamentos, pagamentos a sócios, pagamentos a empresas relacionadas ou operações com partes vinculadas; d) abster-se de praticar atos extraordinários de administração que impliquem alienação ou oneração relevante de bens da sociedade, assunção de dívida fora do giro ordinário, encerramento substancial de atividade, alteração societária relevante ou transferência de ativos sem prévia comunicação ao Juízo, ressalvadas operações ordinárias indispensáveis à continuidade empresarial; e) disponibilizar ao perito judicial, quando nomeado, todos os livros, documentos, extratos, contratos, notas fiscais, arquivos contábeis, documentos fiscais, declarações e sistemas necessários à realização da perícia. O descumprimento injustificado desses deveres poderá ensejar reavaliação da tutela provisória, imposição de outras medidas de controle, fixação de multa, determinação de exibição documental, redistribuição de ônus probatório ou outras providências processuais adequadas. 2.4. Da desnecessidade de caução A ré/reconvinte suscitou a necessidade de caução para prevenir dano reverso decorrente da tutela provisória. O art. 300, § 1º, do CPC admite a exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa sofrer. No caso concreto, a preocupação é legítima, diante da longa duração da tutela de afastamento e da permanência da ré/reconvinte na condição de sócia sem participação na administração. Todavia, neste momento processual, ainda não há elemento contábil objetivo suficiente para fixação racional do valor da caução. A fixação arbitrária de caução, sem perícia ou sem base patrimonial minimamente segura, poderia ser desproporcional, ineficaz ou, inversamente, comprometer a própria continuidade da atividade empresarial. Por isso, reservo a análise da caução financeira para momento posterior à perícia contábil, sem prejuízo de reavaliação imediata em caso de descumprimento dos deveres de prestação de contas ora fixados, de surgimento de fato novo relevante ou de demonstração objetiva de risco patrimonial concreto. Até nova deliberação, o controle reforçado da tutela provisória será realizado por meio das obrigações de transparência, prestação periódica de contas, exibição documental e comunicação prévia de atos extraordinários, nos termos desta decisão. 2.5. Do contraditório sobre balancetes e documentos contábeis de 2026 Após a decisão de ID 85522729, a parte autora/reconvinda juntou manifestação e documentos contábeis nos IDs 91413880 e 91414644 a 91414648. Posteriormente, em 12/05/2026, foram juntados novos documentos contábeis relativos ao período de janeiro a março de 2026, conforme IDs 96208104 e 96208106. Tais documentos poderão ser relevantes para a perícia, para o controle da tutela provisória e para a futura análise patrimonial da sociedade. Por isso, é necessário assegurar contraditório específico, sem reabrir fases já preclusas. Desse modo, intime-se a ré/reconvinte, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se exclusivamente sobre os documentos contábeis supervenientes acima indicados, sem reabertura de discussões já preclusas e sem prejuízo da futura apresentação de quesitos periciais no momento próprio. 2.6. Dos pontos controvertidos Para fins de saneamento, fixo como principais pontos controvertidos de fato: a) se houve irregularidade na integralização, contabilização ou lançamento do capital social da J & C Indústria de Materiais Esportivos Ltda.; b) se existiram saldos negativos de caixa, aplicações financeiras ou outras contas contábeis, bem como sua origem, causa e relevância técnica; c) se houve depósitos, transferências, lançamentos ou movimentações não identificados, e quem tinha controle ou responsabilidade sobre tais atos; d) se houve omissão de receitas, falhas fiscais, ausência de emissão de notas fiscais, inconsistências tributárias ou problemas de habilitação para importação, e se tais fatos são imputáveis à ré/reconvinte; e) qual era a efetiva divisão de funções administrativas, contábeis, financeiras e operacionais entre José Manuel Jimenez Fernandez e Maria da Conceição Barros; f) se a ré/reconvinte praticou atos de gestão incompatíveis com seus deveres de sócia-administradora; g) se o autor/reconvindo praticou atos de gestão financeira relevantes antes ou depois do afastamento cautelar da ré; h) se a ré/reconvinte realizou aportes financeiros à sociedade, em que valores, por quais meios e com qual natureza jurídica; i) se existem créditos, débitos, adiantamentos ou obrigações recíprocas entre sócios e sociedade; j) se há lançamentos contábeis ou movimentações envolvendo empresas relacionadas ou mencionadas nos autos, inclusive M C Barros e Whipping Wind, e qual a relevância desses lançamentos para a contabilidade da sociedade; k) se houve contratação de empréstimos, financiamentos, operações bancárias ou obrigações relevantes antes ou depois do afastamento da ré/reconvinte; l) se houve pagamento de pró-labore, retiradas, distribuição de lucros, adiantamentos ou pagamentos a sócios; m) qual a situação patrimonial, econômica, financeira e contábil atual da sociedade; n) quais elementos são necessários para eventual apuração de haveres, sem prejuízo da fixação definitiva da data-base e do critério jurídico no momento oportuno. Fixo como principais pontos controvertidos de direito: a) se os fatos eventualmente comprovados configuram falta grave suficiente para exclusão judicial de sócia, nos termos do art. 1.030 do Código Civil; b) Quais efeitos jurídicos decorrem da tutela provisória prolongada de afastamento da ré da administração; c) se há necessidade de caução, garantia ou outro mecanismo de proteção patrimonial; d) quais critérios devem orientar eventual apuração de haveres, à luz do contrato social, do art. 1.031 do Código Civil e dos arts. 599 a 609 do CPC; e) quais pedidos reconvencionais são compatíveis com os limites objetivos da lide e quais dependem de delimitação patrimonial e contábil. A eventual continuidade da sociedade limitada, caso reste resolvida a relação societária em relação a uma das sócias, deverá ser apreciada à luz das normas atualmente vigentes, inclusive o art. 1.052, § 1º, do Código Civil, sem prejuízo das regras próprias de apuração de haveres. 2.7. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora/reconvinda comprovar os fatos constitutivos do pedido de exclusão da ré/reconvinte da sociedade, especialmente a existência de falta grave, sua imputabilidade à ré, sua gravidade e sua repercussão para a sociedade. Compete à ré/reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seus pedidos reconvencionais, especialmente aportes financeiros, créditos, valores a receber, danos patrimoniais, inconsistências da administração exercida pelo autor/reconvindo ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Sem prejuízo dessa distribuição geral, a parte que estiver na posse ou administração de documentos contábeis, bancários, fiscais, societários ou empresariais relevantes deverá exibi-los e cooperar com a instrução, especialmente porque a administração provisória da empresa encontra-se sob responsabilidade do autor/reconvindo desde o deferimento da tutela provisória. Eventual dificuldade concreta de acesso a documentos indispensáveis poderá ser reavaliada após manifestação das partes ou do perito judicial, inclusive para fins de determinação de exibição, complementação documental, expedição de ofícios ou redistribuição dinâmica do ônus probatório, se cabível. 2.8. Da prova pericial contábil Diante da complexidade técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC. A perícia deverá ser realizada por perito contador, preferencialmente com experiência em perícia societária e avaliação de sociedades. O objeto da perícia será o exame da escrituração, documentos contábeis, fiscais, bancários e societários da J & C Indústria de Materiais Esportivos Ltda., desde sua constituição até a data mais recente documentada nos autos ou até outra data tecnicamente indicada pelo perito, com a finalidade de esclarecer as controvérsias relevantes para a ação principal, para a reconvenção, para o controle da tutela provisória e para eventual apuração de haveres. A perícia não deverá decidir matéria jurídica, nem reconhecer créditos de terceiros, nem substituir o Juízo na qualificação jurídica de falta grave, exclusão societária, responsabilidade civil ou direito de haveres. Caberá ao perito examinar tecnicamente os registros, documentos e movimentações, apresentando conclusões contábeis fundamentadas. Sem prejuízo dos quesitos das partes, fixo desde logo os seguintes quesitos mínimos do Juízo: a) O capital social de R$ 100.000,00 foi integralizado? Em caso positivo, por quem, quando e por quais meios? Em caso negativo ou parcialmente negativo, quais valores não foram integralizados ou não foram adequadamente registrados? b) O capital social foi corretamente escriturado na contabilidade da sociedade? Caso negativo, qual a irregularidade, o período, a possível causa e a repercussão contábil? c) Há registros de saldos negativos de caixa, aplicações financeiras ou outras contas contábeis? Em caso positivo, quais valores, períodos, causas prováveis e consequências contábeis? d) Há depósitos, transferências, aplicações, resgates, pagamentos ou lançamentos não identificados ou sem documentação de suporte suficiente? Indicar data, valor, conta, histórico, documento de origem, possível beneficiário ou remetente e eventual inconsistência. e) Os lançamentos apontados no relatório de auditoria juntado pela parte autora correspondem aos documentos contábeis e bancários disponíveis? Há divergências, omissões ou necessidade de retificação? f) É possível identificar quem exercia, nos períodos relevantes, a gestão contábil, financeira e bancária da sociedade? Quais documentos indicam a atuação de cada sócio ou de terceiros? g) Há elementos técnicos que indiquem que Maria da Conceição Barros era responsável pela escrituração ou por atos contábeis específicos? Indicar períodos, documentos e limitações da conclusão. h) Há elementos técnicos que indiquem que José Manuel Jimenez Fernandez praticava ou autorizava movimentações financeiras relevantes? Indicar períodos, documentos e limitações da conclusão. i) Há registros de operações com empresas relacionadas, empresas de titularidade ou vínculo com os sócios, ou empresas mencionadas nos autos, inclusive M C Barros e Whipping Wind? Em caso positivo, discriminar data, valor, natureza contábil, documentação de suporte e eventual saldo. j) Quanto à Whipping Wind, esclarecer apenas sua relevância contábil nos documentos da J & C, sem reconhecer crédito de terceiro nem emitir conclusão jurídica sobre direito de pessoa estranha à lide. k) Há prova contábil de aportes realizados por Maria da Conceição Barros em favor da sociedade? Em caso positivo, indicar valores, datas, origem, destino, natureza contábil e se foram registrados como capital, mútuo, adiantamento, pagamento a fornecedor, crédito de sócio ou outra rubrica. l) Há prova contábil de aportes realizados por José Manuel Jimenez Fernandez em favor da sociedade? Em caso positivo, indicar valores, datas, origem, destino e natureza contábil. m) Há créditos ou débitos recíprocos entre os sócios e a sociedade? Em caso positivo, discriminar valores, datas, natureza, documentação de suporte e grau de segurança da conclusão. n) Houve contratação de empréstimos, financiamentos, limites de crédito, operações de câmbio, títulos de capitalização, aplicações financeiras ou obrigações bancárias relevantes? Indicar instituição, contrato, data, valor, finalidade aparente, responsável pela contratação, pagamentos e saldo. o) Houve contratação de empréstimos ou financiamentos após o afastamento cautelar da ré/reconvinte da administração? Em caso positivo, indicar data, valor, instituição, contrato, finalidade e situação atual. p) Houve pagamentos de pró-labore, distribuição de lucros, retiradas, adiantamentos ou pagamentos a sócios? Em caso positivo, indicar beneficiário, data, valor, natureza contábil, documento de suporte e regularidade formal. q) A escrituração contábil da sociedade apresenta omissões, inconsistências, falta de documentos de suporte, divergência entre extratos bancários e livros contábeis, ou indícios de retificação necessária? Indicar objetivamente. r) Há elementos técnicos que indiquem omissão de receitas, entradas não registradas, saídas sem documento fiscal, inconsistências fiscais ou distorções de demonstrações contábeis? Indicar fatos, períodos, documentos e limitações. s) Qual a situação patrimonial, econômica e financeira da sociedade segundo os documentos disponíveis, especialmente quanto a ativos, passivos, patrimônio líquido, contas a receber, contas a pagar, endividamento, caixa, bancos, estoques e resultado? t) É possível apresentar estimativa técnica preliminar dos haveres correspondentes à participação de Maria da Conceição Barros, sem prejuízo de futura fixação jurídica da data-base e do critério definitivo pelo Juízo? Em caso positivo, apresentar metodologia, documentos utilizados, limitações e cenários possíveis. u) Considerando o contrato social e os documentos disponíveis, quais elementos ainda faltam para apuração segura de haveres? v) Os documentos juntados aos autos são suficientes para conclusão pericial segura? Em caso negativo, indicar documentos faltantes, quem provavelmente os detém e qual sua relevância. w) Há necessidade de requisição complementar de documentos a instituições financeiras, contadores, órgãos fiscais ou Junta Comercial? Em caso positivo, especificar precisamente quais documentos, período e finalidade. x) Há elementos contábeis objetivos que possam subsidiar eventual fixação de caução, garantia ou outro mecanismo de proteção patrimonial? Em caso positivo, indicar critérios e valores aproximados, com a necessária ressalva técnica. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. Após o contraditório sobre os documentos contábeis supervenientes, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e definição do prazo de apresentação do laudo. 2.9. Do ofício ao Banco Itaú O Banco do Nordeste informou, no ID 77625567, que a empresa possui apenas cadastro na instituição, sem conta bancária e sem relacionamento negocial. O Itaú, por sua vez, respondeu no ID 77982820 solicitando indicação de período de pesquisa e dados do envolvido para encaminhamento de informações, extratos ou contratos. Considerando que a prova pericial contábil foi deferida e que a documentação bancária poderá ser útil ao esclarecimento dos fatos, determino a complementação do ofício ao Itaú Unibanco S.A. Oficie-se ao Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 15 dias, informe e encaminhe, relativamente à pessoa jurídica J & C Indústria de Materiais Esportivos Ltda., CNPJ nº 34.803.492/0001-75, no período de 09/09/2019 até a data da resposta: a) existência de contas correntes, contas de pagamento, aplicações financeiras, investimentos, limites de crédito, empréstimos, financiamentos, operações de câmbio, títulos de capitalização ou outros produtos financeiros de titularidade da empresa; b) extratos completos das contas eventualmente existentes; c) cópia ou demonstrativo dos contratos de empréstimo, financiamento, limite de crédito, aplicação financeira ou operação de câmbio eventualmente existentes; d) demonstrativo de saldos, débitos, pagamentos, parcelas, vencimentos, renegociações e encargos relativos a operações bancárias eventualmente contratadas; e) caso inexista relacionamento bancário no período indicado, que a instituição informe expressamente essa circunstância. Por ora, a requisição fica limitada à pessoa jurídica autora. Eventual requisição de documentos bancários pessoais dos sócios ou de terceiros dependerá de provocação específica, demonstração de pertinência e nova decisão judicial. 2.10. Da ata de audiência de ID 79542802 Verifica-se aparente erro material na ata de audiência de ID 79542802, pois, embora o cabeçalho e as partes correspondam ao presente feito, há menção, no corpo do documento, a número processual diverso. Tratando-se de erro material incapaz, por si só, de invalidar o ato, fica desde já ressalvado que a ata de ID 79542802 se refere ao presente processo nº 0801521-70.2023.8.18.0031, permanecendo hígido o conteúdo do ato quanto ao comparecimento das partes, ausência da ré/reconvinte e de seu advogado, registro dos pontos então indicados e determinação de conclusão. Anote-se/certifique-se, se necessário. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1. RATIFICO, para fins de organização processual, o processamento da reconvenção apresentada no ID 45508396, emendada no ID 52781234 e respondida pela parte autora/reconvinda, sem reabrir fase processual preclusa; 3.2. DECLARO saneada a reconvenção, identificando as pretensões nela deduzidas na forma sistematizada no item 2.1 desta decisão, cujo mérito será apreciado em conjunto com a ação principal por ocasião da sentença, observados os limites objetivos da lide; 3.3. AFASTO, por ora, o julgamento antecipado do mérito, diante da complexidade contábil, bancária e societária da controvérsia; 3.4. MANTENHO a tutela provisória de afastamento da ré/reconvinte da administração da sociedade, deferida no ID 38503181, sem prejuízo de reavaliação após a perícia ou diante de fato novo relevante; 3.5. DETERMINO à parte autora/reconvinda e ao administrador provisório o cumprimento dos deveres de prestação mensal de contas, transparência e comunicação de atos extraordinários, nos termos do item 2.3 desta decisão; 3.6. RESERVO a análise da caução financeira para momento posterior à perícia contábil, ressalvada reavaliação imediata em caso de descumprimento dos deveres de controle ou demonstração objetiva de risco patrimonial concreto; 3.7. DETERMINO à Secretaria que certifique se houve intimação específica da ré/reconvinte sobre os documentos contábeis de IDs 91413880, 91414644 a 91414648, 96208104 e 96208106; inexistindo intimação específica, INTIME-SE a ré/reconvinte, por seu advogado, e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para manifestação restrita no prazo de 15 dias; 3.8. FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do item 2.6 desta decisão; 3.9. FIXO a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.7 desta decisão, sem prejuízo de posterior reavaliação, se necessária; 3.10. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, com o objeto e os quesitos mínimos definidos no item 2.8 desta decisão; 3.11. APÓS o contraditório sobre os documentos contábeis supervenientes, voltem os autos conclusos para nomeação de perito contador, preferencialmente com experiência em perícia societária e avaliação de sociedades; 3.12. OFICIE-SE ao Itaú Unibanco S.A., em complementação ao ID 77982820, nos termos do item 2.9 desta decisão; 3.13. FICA RESSALVADO o erro material constante da ata de ID 79542802, nos termos do item 2.10 desta decisão; 3.14. ADVIRTA-SE as partes de que a perícia não será destinada a reconhecer crédito de terceiro estranho à lide, mas apenas a examinar fatos contábeis relevantes para a solução da ação principal, da reconvenção e do controle da tutela provisória. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba