Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILDA DA SILVA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802993-60.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ILDA DA SILVA RIBEIRO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que houve descontos em sua conta bancária referente “APLIC. INVEST FACIL”, no valor de R$ 2.118,00, o que seria indevido, pelo que requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos, incluindo extratos bancários. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando o contido nos autos, verifica-se, através dos documentos acostados pela própria parte autora, que a operação de investimento "APLIC. INVEST FACIL", no valor de R$ 2.118,00, realizada em 14 de junho de 2024, foi seguida da operação de resgate "RESGATE INVEST FACIL", com a restituição de R$ 56,75 (cinquenta e seus reais e setenta e cinco centavos), R$ 894,60 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) e R$ 1.105,40 (mil, cento e cinco reais e quarenta centavos), em 14/06/2024, 24/06/2024 e 28/06/2024, respectivamente. De outra parte, é importante frisar, que a referida operação não se trataria de um desconto, mas de uma aplicação financeira, com rentabilidade do valor disponível na conta bancária. Sabe-se que esse saldo ficaria a todo tempo disponível para movimentação financeira, podendo a autora sacá-los, transferi-los e utilizados como bem entender. Ou seja, o saldo da consumidora permanece inalterado, sem registro de redução de sua disponibilidade do valor contido na conta bancária. Dessa forma, com o retorno do valor investido, constata-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o fato constitutivo do direito pleiteado não mais subsistiria, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. Nesse sentido, em casos análogos ao presente feito colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO FINANCEIRA COM APORTE E RESGATE AUTOMÁTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. o serviço de "Invest Fac" é modalidade automática de aplicação na qual o saldo disponível encontrado em conta corrente é automaticamente aplicado em fundo de investimento. No entanto, os valores continuam disponíveis para a sua utilização. 2. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, de modo que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática. Note-se que não há negativação de conta ou bloqueio de valores; ocorreu, em verdade, resgate automático. 3. A existência de dano de natureza moral indenizável exige violação a direito da personalidade da parte, não constando dos autos digitais provas a respeito de prejuízo ou ofensa de tal monta, tampouco de perda de tempo útil para resolução de questão administrativa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 0630269-16.2022.8.04.0001; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/03/2024; Data de registro: 27/03/2024. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E RETENÇÃO ABUSIVA DE VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. "INVEST FÁCIL". IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova mínima da ocorrência de dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pelo Recorrido. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, uma vez que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática, conforme se constata pela descrição dos extratos apresentados pelo próprio autor. 2. A simples transferência automática dos valores para a conta "Invest Fácil", não configura, por si só, situação a ensejar danos de ordem moral, mesmo porque se houve abuso de direito em supostas falhas na prestação de serviço, ao Recorrido incumbiria demonstrar prova do abalo sofrido, contudo, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0789367-37.2022.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2024; Data de registro: 27/02/2024) A perda do objeto da demanda, no que tange à restituição dos valores, torna a tutela jurisdicional desnecessária e inútil. Ademais, tomando com base tudo o que foi alegado pelo autor (in status assertionis), o pedido de indenização por danos morais não se sustenta de forma autônoma. Considerando que o valor aplicado foi rapidamente resgatado, sem demonstrar que tal lapso temporal ou a operação em si gerou repercussão grave ou efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, e que não houve dano material permanente, o pleito indenizatório se esvazia de fundamentação jurídica. Sem a demonstração de um ato ilícito grave e de um prejuízo concreto decorrente da indisponibilidade temporária do valor, não há interesse que justifique o prosseguimento do feito apenas para a análise do suposto dano moral. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do interesse processual da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto sem exame do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem custa e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ITAUEIRA-PI, 28 de janeiro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira