Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNA REIS PEREIRA DA SILVA, GEIDSON REIS CARNEIRO, MAGLENE REIS CARNEIRO
REU: SAULO GONCALVES SARDINHA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800233-97.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Magna Reis Pereira da Silva, Geidson Reis Carneiro e Maglene Reis Carneiro em face de Saulo Gonçalves Sardinha, em razão de acidente de trânsito ocorrido no Município de Gilbués/PI. A petição inicial foi acompanhada de boletim de ocorrência, relatório policial, certidão de óbito da vítima, documentos de despesas funerárias e comprovantes diversos. A justiça gratuita foi deferida à parte autora ainda no início do processo, conforme decisão proferida no Id nº 3562094. Diversas tentativas de citação foram realizadas ao longo do processo. A tentativa postal retornou com a informação de inexistência de numeração no endereço indicado Ids nº 58924435 e 64980627. A carta precatória expedida à Comarca de Anápolis/GO não foi cumprida em razão de ausência de cadastramento adequado na unidade de destino, conforme certidão Id nº 10108762. Consultas a sistemas de informação foram infrutíferas, e a parte autora chegou a requerer citação por edital por exemplo, Id nº 64596421. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão de óbito do réu Saulo Gonçalves Sardinha Id nº 81828840, emitida pelo Cartório de Registro Civil de Anápolis/GO, informando falecimento em 18/11/2022. Diante disso, o Juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, e intimou a parte autora a promover a habilitação dos sucessores ou do espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção Id nº 83434539. A intimação foi regularmente expedida Id nº 82678172, mas a parte autora permaneceu silente, conforme certidões de decurso de prazo nos Ids nº 83369043 e 86681132. Em 22/11/2025, os autos vieram conclusos para decisão Id nº 86683449. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suspenso em razão do falecimento do réu, conforme art. 313, I, do CPC, e sua continuidade depende da habilitação do espólio ou de seus sucessores, como estabelece o art. 110 do CPC. O Juízo determinou expressamente que a parte autora promovesse tal habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção Id nº 83434539. A intimação foi devidamente realizada Id nº 82678172, e a autora permaneceu inerte, conforme certidões nos Ids nº 83369043 e 86681132. A ausência de habilitação impossibilita a formação válida da relação processual, pois, com o falecimento do réu, é indispensável a presença de quem o represente formalmente no polo passivo.
Trata-se de providência essencial, que não pode ser suprida de ofício pelo Juízo. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação indispensável ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Registre-se que a autora foi devidamente advertida, cumprindo-se o disposto no art. 485, §1º, do CPC, o que afasta a necessidade de nova intimação pessoal. A justiça gratuita, já deferida no Id nº 3562094, permanece válida, não havendo qualquer pedido de revogação ou fato superveniente que autorize sua retirada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação do espólio ou sucessores do réu, apesar de regular intimação para tanto. Considerando que a justiça gratuita foi deferida no Id nº 3562094 e permanece vigente, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 25 de novembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués