Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença, buscando o embargante o reconhecimento de contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa ao PASEP; (ii) estabelecer se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a prescrição e restabelecer a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 4. O STJ admite efeitos modificativos aos embargos quando constatada premissa equivocada, sendo a alteração do julgado consequência lógica da correção do vício. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ. 6. Não se aplica o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 às sociedades de economia mista, nem o prazo do Decreto n.º 2.052/1983, por se tratar de pretensão indenizatória, e não de cobrança de contribuições. 7. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do CC), foi definido pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387 como sendo a data do saque integral do principal. 8. O saque integral do principal configura ciência inequívoca do dano, pois revela o montante considerado devido pela instituição financeira, dispensando a espera por extratos detalhados. 9. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 04.10.2012, iniciando-se o prazo prescricional nessa data, que se encerrou em 04.10.2022. 10. A ação foi proposta apenas em 31.05.2024, após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, que configura ciência inequívoca do dano. 3. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de vício implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824947-41.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os integralmente para modificar o acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação originalmente interposto e, por conseguinte, manter a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Ante o desprovimento do recurso de apelação originalmente interposto, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. '' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Antônia Maria Gomes da Silva, afastando a prejudicial de prescrição reconhecida na origem. Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, por considerar como termo inicial do prazo prescricional data diversa daquela correspondente ao saque integral dos valores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a consequente reforma da decisão (Id. 27392844). Apesar de ter sido regularmente intimada, a parte contrária se quedou inerte (Id. 29729429). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de integração da decisão judicial, e não de sua substituição. Assim, como regra, sua interposição somente é admissível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto controvertido ou erro material. Acontece que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tratam da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, justamente em razão da correção de premissa equivocada. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016" (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp 1531341/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2021)” PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Pois bem. Reexaminando o caso dos autos, mostra-se devido atender as alegações da parte ré/embargante para reformar o acórdão recorrido e desprover a apelação cível, a fim de manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Sobre o tema, nota-se que o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se: Tema Repetitivo n.º 1.150: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do réu, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 e no Decreto-Lei n.º 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto n.º 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais, decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, com base no Tema Repetitivo n.º 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10.12.2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo n.º 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso, porque ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo n.º 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, analisando a transcrição das microfilmagens do extrato da conta PASEP da parte autora/embargada, juntado ao Id. 21605237, constata-se que o saque integral do principal se deu no dia 04.10.2012, de modo que ela teria até 04.10.2022 para ajuizar a ação. Assim, tendo em vista que a presente lide somente foi distribuída em 31.05.2024, depois do transcurso do prazo prescricional, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os integralmente para modificar o acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação originalmente interposto e, por conseguinte, manter a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Ante o desprovimento do recurso de apelação originalmente interposto, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator17/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença, buscando o embargante o reconhecimento de contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa ao PASEP; (ii) estabelecer se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a prescrição e restabelecer a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 4. O STJ admite efeitos modificativos aos embargos quando constatada premissa equivocada, sendo a alteração do julgado consequência lógica da correção do vício. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ. 6. Não se aplica o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 às sociedades de economia mista, nem o prazo do Decreto n.º 2.052/1983, por se tratar de pretensão indenizatória, e não de cobrança de contribuições. 7. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do CC), foi definido pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387 como sendo a data do saque integral do principal. 8. O saque integral do principal configura ciência inequívoca do dano, pois revela o montante considerado devido pela instituição financeira, dispensando a espera por extratos detalhados. 9. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 04.10.2012, iniciando-se o prazo prescricional nessa data, que se encerrou em 04.10.2022. 10. A ação foi proposta apenas em 31.05.2024, após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, que configura ciência inequívoca do dano. 3. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de vício implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824947-41.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os integralmente para modificar o acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação originalmente interposto e, por conseguinte, manter a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Ante o desprovimento do recurso de apelação originalmente interposto, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. '' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Antônia Maria Gomes da Silva, afastando a prejudicial de prescrição reconhecida na origem. Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, por considerar como termo inicial do prazo prescricional data diversa daquela correspondente ao saque integral dos valores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a consequente reforma da decisão (Id. 27392844). Apesar de ter sido regularmente intimada, a parte contrária se quedou inerte (Id. 29729429). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de integração da decisão judicial, e não de sua substituição. Assim, como regra, sua interposição somente é admissível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto controvertido ou erro material. Acontece que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tratam da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, justamente em razão da correção de premissa equivocada. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016" (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp 1531341/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2021)” PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Pois bem. Reexaminando o caso dos autos, mostra-se devido atender as alegações da parte ré/embargante para reformar o acórdão recorrido e desprover a apelação cível, a fim de manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Sobre o tema, nota-se que o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se: Tema Repetitivo n.º 1.150: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do réu, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 e no Decreto-Lei n.º 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto n.º 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais, decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, com base no Tema Repetitivo n.º 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10.12.2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo n.º 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso, porque ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo n.º 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, analisando a transcrição das microfilmagens do extrato da conta PASEP da parte autora/embargada, juntado ao Id. 21605237, constata-se que o saque integral do principal se deu no dia 04.10.2012, de modo que ela teria até 04.10.2022 para ajuizar a ação. Assim, tendo em vista que a presente lide somente foi distribuída em 31.05.2024, depois do transcurso do prazo prescricional, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os integralmente para modificar o acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação originalmente interposto e, por conseguinte, manter a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Ante o desprovimento do recurso de apelação originalmente interposto, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 08/06/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIO BASILIO DE MELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000771-79.2017.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA MINERVINA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800131-12.2022.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE PINTO (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO dos Agravos Internos interpostos e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno de ID nº 29797778 para reformar e desconstituir a decisão terminativa de ID nº 29620989, ficando prejudicado o Agravo Interno de ID nº 30191926. Outrossim, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º apelado a título de compensação por danos morais à 2ª apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, mantenho a declaração de nulidade do contrato e a restituição já determinadas no Juízo de origem, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e, quanto à condenação de danos morais, juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª apelada. Custas de lei.''.
Ordem: 3
Processo nº 0802025-21.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO COSME DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0862109-07.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA IVONE FERREIRA CHAVES PEREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0803301-27.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZA ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803041-47.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO COSTA ALENCAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803090-88.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0844318-25.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0805399-62.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA ARAUJO CHAVES RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0838082-57.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800014-07.2021.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA DA CRUZ SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0805746-65.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0804636-12.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO ALVARO DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0804036-44.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUIS GONZAGA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800856-19.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (EMBARGANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802129-84.2022.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801240-31.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA DARC LOPES DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0804330-43.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0825189-05.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALBINA PEREIRA DA SILVA LOPES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0805935-92.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA NETO (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801491-68.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CIFRA S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE CARMO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800873-85.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803829-10.2022.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800702-12.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0802975-80.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801463-03.2021.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JUCELIA ARAUJO MOREIRA DAMASCENO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0801296-30.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GOMES DE MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800853-53.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EVANI ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0809641-37.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ISABEL MARIA BARBOSA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a omissão apontada e, nessa oportunidade, saná-la para reconhecer a existência do cerceamento de defesa alegado e atribuir-lhes EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICANDO a conclusão do acórdão embargado, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com adoção das diligências necessárias à apuração da ocorrência, ou não, de fraude na contratação discutida, nos termos da fundamentação supra.''.
Ordem: 30
Processo nº 0800713-49.2020.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOVITA JOANA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0826970-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADILTON OLIVEIRA SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei.''.
Ordem: 32
Processo nº 0000128-55.2014.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CIFRA S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO LIMA RODRIGUES (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800139-17.2021.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: APOLONIA MARIA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0802225-07.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONNE CAVALCANTE MOURAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0765007-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA BARRETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801840-80.2025.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO REMEDIO CARVALHO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800053-19.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800217-25.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TOMAZ OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800005-79.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VITORINO MENDES DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801525-41.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OLIVIO APRIGIO FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800431-64.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800155-33.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801438-85.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ANGELA DE LIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801111-06.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800859-51.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTELI MARQUES LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0802385-97.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OSMAR CANDIDO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0801267-31.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GILVAN DE CARVALHO XAVIER (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800841-80.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800874-95.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0760107-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AIRTON PIRES ALVES FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0822802-46.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0856970-74.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALZENIRA DOS SANTOS BACELAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800109-52.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0802944-92.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIVINA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Ainda, CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período. Custas de lei.''.
Ordem: 56
Processo nº 0804013-85.2021.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0848335-07.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (APELANTE)
Polo passivo: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0803481-21.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO LIBERATO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800456-63.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0806265-77.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0824947-41.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os integralmente para modificar o acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação originalmente interposto e, por conseguinte, manter a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Ante o desprovimento do recurso de apelação originalmente interposto, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. ''.
Ordem: 62
Processo nº 0851989-02.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EDSON MARTINS PAIXAO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0801359-87.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0801353-20.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803588-70.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DALVA DE ARIMA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0804387-47.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES ROSENO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800419-25.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800747-76.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DUTRA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0012327-21.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO RIBEIRO BARRADAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FINASA S/A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800702-72.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0803642-31.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI DE ARAUJO MENESES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801843-18.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUVENAL LOPES FERNANDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800035-75.2023.8.18.0055
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE JESUS ALENCAR (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800754-67.2021.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: NEUTON ALVES ROSAL (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade. nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id nº 23041735, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE a DECISÃO EMBARGADA, ao tempo em que CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL de id nº 21885931, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que os Recorrentes são beneficiários da Justiça gratuita. Custas de lei.''.
Ordem: 75
Processo nº 0803313-16.2019.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DA SILVA TEOFILO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0767585-16.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TIAGO MARTINS MAGALHAES (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAISA DUTRA AZEVEDO MAGALHAES (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801115-11.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0802547-57.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSDETE GOMES DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0805408-28.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0801789-33.2024.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0766657-65.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAROLINE NASCIMENTO VIDAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: RUMMENING MOURA ALVES (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0839505-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL MARIA RIOS DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0803435-57.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA ROSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0804700-31.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: GONCALO DOS SANTOS CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0801948-36.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JUAREZ DE OLIVEIRA PROBO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801384-05.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0801070-60.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGNALDO DE SOUSA MACHADO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais ao 1º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos, e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada. Custas de lei.''.
Ordem: 88
Processo nº 0805329-45.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0841238-87.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANDRA MARIA TEIXEIRA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0802496-17.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por fim, tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.''.
Ordem: 91
Processo nº 0752036-29.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAECIO LIMA VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800057-56.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801145-63.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLACILDA BISPO NOGUEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0806747-83.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0805410-95.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801976-52.2020.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INES RODRIGUES GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, para: a) CONDENAR o 2º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; b) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.''.
Ordem: 97
Processo nº 0800301-52.2024.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes (modificativos) para sanar a omissão apontada. Em consequência, altero o resultado do julgamento anterior para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), se for o caso.''.
Ordem: 98
Processo nº 0800904-91.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARILENE CASTRO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0807634-67.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GLORIA SILVA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0801058-70.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0801623-07.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SILVERIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0802573-19.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JAKELINE TORRES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0754503-44.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0767690-90.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO TEIXEIRA CASTRO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0766664-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCI ALENCAR ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO ALENCAR ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0766303-40.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: NELMA MARIA RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0834860-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RICARDO SANTOS LOUREIRO (APELANTE)
Polo passivo: INNVEST CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0804657-44.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ARCANJA DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0823162-83.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IZAISA RODRIGUES EUFRASIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0000424-24.2013.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OCILA ISABEL DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0819913-90.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRUNA BEZERRA MARQUES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ITAAN RABELO MARQUES (EMBARGADO)
Terceiros: JOACINEY CRISTINA BARBOSA DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CANDIDO DA NOBREGA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0767782-68.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: THAMARA VITORIA ALENCAR DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0801814-21.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCILENE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA em TODOS os SEUS TERMOS.''.
Ordem: 116
Processo nº 0750863-33.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GLENVY RIBEIRO GONCALVES BITTENCOURT (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0764063-78.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ VERCOSA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0801832-72.2021.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS ARAUJO E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0000029-54.2004.8.18.0092
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE NAILTON DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0000181-64.1999.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES BANDEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800995-31.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS SARAIVA DE MORAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0001059-29.2012.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO WILSON DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0800175-21.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VANEIDE OLIVEIRA MARQUES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: WANDERSON DA SILVA PEREIRA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: JOELMA MACHADO SIQUEIRA (TESTEMUNHA), PETRUCIO DE SOUSA VAZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMEN (TESTEMUNHA)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0750957-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO CANDIDO PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0802846-80.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0815931-34.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARVIN VEICULOS LTDA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0750906-67.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLA VALERIA LOPES DE MESQUITA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0751370-91.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELIELSON SANTOS LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0764285-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA GUIA DE SOUSA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0827019-69.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PIAUI SOLAR CONSTRUCAO E IRRIGACAO LTDA (APELADO)
Terceiros: CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0800199-96.2021.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SANDRA MARIA DOS REIS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS DOURADO SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0009939-19.2008.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MACHADO & BARROSO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA (EMBARGANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0766872-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: NOGUEIRA E LEAL LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0751945-36.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0763804-83.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DAGMAR DE JESUS ARAUJO VALE (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0767481-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: REGINA LUCIA MACEDO MELAO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0802555-36.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESA ALVES DE SOUSA E SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0000782-22.2017.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: SAO JOAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0754464-18.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JANDERSOM JOSE DE SOUSA COSTA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0007522-30.2007.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INDUSTRIAS DUREINO S. A. (APELANTE)
Polo passivo: VALDECIR PETECK (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0008341-25.2011.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FABIO MARTINS LOBAO BARBOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALBERTO DA COSTA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0761905-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELISANGELA ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0801060-78.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOELIO RODRIGUES CUNHA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0800658-80.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0801146-24.2018.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SERGIO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0800154-94.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: OSEIAS BARROS NETO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0000174-42.2013.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LAYANA LIVIA LIMA OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0010845-24.1999.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FERNANDES MORAES E CIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0802114-57.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA CANDIDA DE BRITO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0800556-18.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0802247-87.2022.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAURENCA FERNANDES PEREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0830964-30.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0000123-67.2011.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (APELANTE) e outros
Polo passivo: EDIMILSON GOMES RIBEIRO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0010566-09.1997.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE)
Polo passivo: JOSEMAR RIBEIRO COELHO (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0800491-54.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA DA PAZ (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 34
Processo nº 0801077-58.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE SOUSA MORORO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 112
Processo nº 0752294-05.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIA MACHADO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0752244-76.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO COSTA CASTELO BRANCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 157
Processo nº 0761160-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO ANDERSON MACHADO VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: KALINE FEITOSA ALVES TEIXEIRA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
15 de junho de 2026.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824947-41.2024.8.18.0140.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0824947-41.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração por BANCO DO BRASIL SA, conforme petição protocolada sob ID nº 27392844, intime-se a parte embargada, ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA, por meio de seu patrono constituído, para que apresente, querendo, suas contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO. CIÊNCIA EM 2019. AJUIZAMENTO EM 2024. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral. O juízo de origem entendeu transcorrido o prazo prescricional, considerando o intervalo superior a dez anos entre a ocorrência do fato (saques) e o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, especialmente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques, conforme interpretação do art. 189 do CC segundo a teoria da actio nata. No caso concreto, a ciência dos desfalques pelo autor somente se deu em 2019, quando obteve o extrato completo da conta vinculada ao PASEP, o que afasta a ocorrência de prescrição, já que a ação foi ajuizada em 2024. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, como o banco réu, de natureza jurídica privada, tampouco incide o art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, inaplicável a ações indenizatórias. Diante da ausência de prescrição e da necessidade de instrução probatória, mostra-se incabível o julgamento do mérito pelo Tribunal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular, de forma comprovada, tem ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. A contagem do prazo prescricional não se inicia na data dos saques, mas sim na data em que a parte autora teve acesso ao extrato detalhado da conta. Não se aplica à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, pois a instituição financeira ré é sociedade de economia mista. Reconhecida a inexistência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, quando a causa não estiver madura para julgamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º (inaplicável); Decreto nº 2.052/1983, art. 10 (inaplicável). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPI, AC nº 0800585-67.2019.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.04.2024; TJPI, AC nº 0820688-76.2019.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 01.04.2024; TJ-MG, AI nº 1022649-65.2024.8.13.0000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824947-41.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação. Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que deveria ser considerada para a contagem do prazo a data em que tomou conhecimento do dano sofrido. Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID num. 23496718. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 23496718, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do mesmo Tema supracitado (Tema Repetitivo nº 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas: “Tema Repetitivo nº 1.150 (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos. Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada, ocorreu em 2019, quando obteve o extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em maio/2024. Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. É o VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO. CIÊNCIA EM 2019. AJUIZAMENTO EM 2024. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral. O juízo de origem entendeu transcorrido o prazo prescricional, considerando o intervalo superior a dez anos entre a ocorrência do fato (saques) e o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, especialmente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques, conforme interpretação do art. 189 do CC segundo a teoria da actio nata. No caso concreto, a ciência dos desfalques pelo autor somente se deu em 2019, quando obteve o extrato completo da conta vinculada ao PASEP, o que afasta a ocorrência de prescrição, já que a ação foi ajuizada em 2024. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, como o banco réu, de natureza jurídica privada, tampouco incide o art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, inaplicável a ações indenizatórias. Diante da ausência de prescrição e da necessidade de instrução probatória, mostra-se incabível o julgamento do mérito pelo Tribunal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular, de forma comprovada, tem ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. A contagem do prazo prescricional não se inicia na data dos saques, mas sim na data em que a parte autora teve acesso ao extrato detalhado da conta. Não se aplica à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, pois a instituição financeira ré é sociedade de economia mista. Reconhecida a inexistência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, quando a causa não estiver madura para julgamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º (inaplicável); Decreto nº 2.052/1983, art. 10 (inaplicável). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPI, AC nº 0800585-67.2019.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.04.2024; TJPI, AC nº 0820688-76.2019.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 01.04.2024; TJ-MG, AI nº 1022649-65.2024.8.13.0000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824947-41.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação. Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que deveria ser considerada para a contagem do prazo a data em que tomou conhecimento do dano sofrido. Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID num. 23496718. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 23496718, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do mesmo Tema supracitado (Tema Repetitivo nº 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas: “Tema Repetitivo nº 1.150 (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos. Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada, ocorreu em 2019, quando obteve o extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em maio/2024. Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. É o VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802384-75.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800401-47.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDENOR MANOEL DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADA a Apelação Adesiva. Por consequência, INVERTER o ônus sucumbencial, para condenar o 1º Apelado/2º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei..
Ordem: 4
Processo nº 0805819-37.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801044-11.2024.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AURORA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800266-17.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSIMAR DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0839693-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES FONSECA LEMOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à 1ºApelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0849453-18.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERALDINA MARIA FLORENCIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0802292-29.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0804220-11.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800573-46.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0804770-94.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE LUIS DOS SANTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800373-19.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801639-40.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIDES JOSE PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0824947-41.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0806211-42.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801589-42.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRAMI DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801933-61.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0802445-37.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE JACINTO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0803452-77.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIANE VITORIA DA SILVA CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0767686-53.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801579-73.2020.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800196-83.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELMIRA LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0805821-37.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0753911-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DAR PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória agravada, para os fins de rejeitar a alegação do Agravado/Executado de excesso de execução e, por conseguinte, manter a base de cálculo dos honorários executados no valor apontado pelo Recorrente, bem como manter o bloqueio dos ativos financeiros do Agravado em sua integralidade, até a satisfação integral do débito, no valor apontado pelo Agravante no cumprimento de sentença. Ademais, determinar que o Juiz a quo remeta novamente os autos à contadoria judicial para fazer os cálculos, conforme os parâmetros acima delineados. Ressalte-se que, do aludido cálculo, deverá ser abatido o valor já depositado em juízo, consubstanciado no valor de R$ 53.557.380,10 (cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e oitenta reais e dez centavos). Por fim, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 24879704, por perda superveniente do objeto. Custas de lei..
Ordem: 27
Processo nº 0803274-93.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANA DAS DORES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis..
Ordem: 28
Processo nº 0801312-77.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VICENTINA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800760-28.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800344-05.2023.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801245-70.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0827051-16.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA COSTA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800247-20.2024.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDMILSON FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801388-14.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PASTORA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0823803-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0806677-54.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0808481-69.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800443-36.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801912-19.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0823265-85.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIMAR SOARES NUNES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar, em relação à restituição do indébito determinada na origem, a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) depositado na conta bancária do 2º Apelante. Outrossim, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR PROVIMENTO a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelante a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
Ordem: 42
Processo nº 0801038-08.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Terceiros: MARCO ANTONIO SOUZA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800401-70.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800201-16.2023.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800455-83.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0802003-42.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERNANDES DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, mas NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos..
Ordem: 47
Processo nº 0848431-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAIAS GONCALO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802547-98.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0802008-80.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0855834-76.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO, bem como CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DAR PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei..
Ordem: 51
Processo nº 0800956-54.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTO DE BARROS LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Augusto de Barros Lima, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
Ordem: 52
Processo nº 0800803-49.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ e; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei. Ademais, NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e, por consequência, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei..
Ordem: 53
Processo nº 0804289-90.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Maria da Conceição Brito, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Em razão do desprovimento do recurso, majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC..
Ordem: 54
Processo nº 0802846-06.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FELIX MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800743-95.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ELOI DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801123-23.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PINHEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0751381-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0753655-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELVIDIO PEREIRA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0001800-26.2008.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALMEIDA DA FONSECA FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800358-36.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0805130-30.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEYTON DA SILVA LEAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800913-95.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NODIO LOPES DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0764046-76.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: IGOR LINHARES MACHADO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804303-18.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOELMA MARIA ANDRADE NOGUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803718-71.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802563-20.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 2
Processo nº 0801127-30.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VILSON VIEGAS DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 8
Processo nº 0762013-79.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO DE DEUS FONSECA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: COLEGIO LEROTE LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0857776-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
18 de agosto de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824947-41.2024.8.18.0140.
APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta, com a verificação dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos pressupostos recursais para o recebimento e processamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento. O recebimento da apelação em seu duplo efeito decorre da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, salvo exceções legalmente previstas. A remessa dos autos ao Ministério Público Superior é necessária para manifestação no prazo legal, quando exigido pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação recebida e conhecida. Tese de julgamento: A apelação cível deve ser admitida quando preenchidos os pressupostos recursais previstos no CPC. O processamento do recurso deve observar o duplo efeito, salvo exceções expressamente previstas em lei. Quando exigido, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo e o Recurso Adesivo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0824947-41.2024.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.25/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)27/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)27/11/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)27/11/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)02/09/2024, 12:02
Decurso de Prazo03/07/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 14:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição04/06/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)03/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)03/06/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)03/06/2024, 10:26
Distribuição (sorteio)31/05/2024, 10:24