Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
REU: JOSE DA COSTA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000273-51.2016.8.18.0095 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (id. 90031087) nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, fundada em cédula de crédito bancário. Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é contraditória, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício. A executada ainda que intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.]. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). A controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de ser trienal o prazo prescricional para a cobrança de crédito representado por cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.229.605/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou expressamente essa tese, fixando o seguinte entendimento: "Reconhece-se a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. A ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento espontâneo do devedor." O mesmo julgado esclareceu que a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula de crédito bancário é inadequada, devendo prevalecer o prazo especial trienal decorrente da legislação específica que rege o título. Ademais, ainda quanto à prescrição, convém anotar que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, conforme dispõem o artigo 206-A do CCB combinado com o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC. Desse modo, inexistindo bens penhoráveis, “1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” [STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 5/8/2022]. Logo, sendo automática a suspensão do curso do prazo de prescrição, descabe em deixar ao alvedrio do magistrado ou das partes a movimentação processual para tal fim, no que esvaziaria o prazo legal fixado pelo legislador e cuja eficácia foi firmada pela Corte Superior uniformizadora de nossa jurisprudência. No presente caso, constata-se que a prescrição intercorrente se consumou na espécie porque inexiste qualquer ato concreto e efetivo praticado pela parte exequente que implicasse no afastamento do decurso do lapso prescricional, com a evidente constrição de bens suficientes e bastantes para a satisfação do crédito, tendo a demanda tramitação por longos sem a devida efetividade, ademais, sendo automática a suspensão do curso do prazo prescricional, portanto, desnecessária decisão formal. Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos