Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos. Considerando a informação contida no id 96294866, determino que a parte autora apresente as fichas financeiras/faturas contendo todas as parcelas descontadas objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. FLORIANO-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 11:14
Determinação de Diligência
22/06/2026, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Considerando a informação apresentada no ID96294866,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 22 de maio de 2026. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Considerando a informação apresentada no ID96294866,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 22 de maio de 2026. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 11:42
Mero expediente
22/05/2026, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 08:18
Remessa
13/05/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:52
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 11:50
Mero expediente
11/05/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:47
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:05
Publicação
02/02/2026, 00:15
Publicação
02/02/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Considerando a petição de id n. 89124017, determino o levantamento do valor incontroverso em favor do requerente. Expeça-se o Alvará Judicial. Após, por questão de prudência, determino a remessa destes autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes, em consonância com termos do acórdão e a quantia já levantada pelo demandante, nos termos do art. 524, § 2º do CPC. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Considerando a petição de id n. 89124017, determino o levantamento do valor incontroverso em favor do requerente. Expeça-se o Alvará Judicial. Após, por questão de prudência, determino a remessa destes autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes, em consonância com termos do acórdão e a quantia já levantada pelo demandante, nos termos do art. 524, § 2º do CPC. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:31
Outras Decisões
29/01/2026, 06:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 22:07
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:20
Publicação
13/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Considerando a impugnação apresentada no id 85886901,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:27
Mero expediente
11/11/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:27
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de pagar, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, CPC). Cumpra-se. FLORIANO-PI, 13 de outubro de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 13 de maio de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:04
Mero expediente
13/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 08:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/10/2025, 08:41
Desarquivamento
08/10/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:32
Baixa Definitiva
04/07/2025, 22:20
Definitivo
04/07/2025, 22:20
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 13 de maio de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801026-35.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:22
Recebimento
13/05/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES MEDIANTE USO DO CARTÃO. COMPRAS REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801026-35.2024.8.18.0146 Origem:
RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801026-35.2024.8.18.0146
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que não quis realizar o contrato em debate. Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 20832173). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 20832174). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão, bem como faturas do cartão e comprovante de transferência de valores. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, bem como dos valores utilizados para realizar compras com o cartão de crédito (ID 20832166). No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente a título de saques e compras realizadas (ID 20832166). Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente; Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/04/2025
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801026-35.2024.8.18.0146.
RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)