Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIANE PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800201-69.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEIDIANE PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) é titular da conta corrente de agência 5383, conta n. 22946-6, junto ao banco réu; (ii) sofre descontos mensais em seus proventos, a título de serviços bancários não contratados sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS: PACOTE SERVICO PADRONIZADO II”. A ré foi citada e apresentou contestação (id 98802777). Em sede de preliminares, arguiu: (i) ausência de interesse de agir; e (ii) prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, a legitimidade das tarifas cobradas, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição em dobro diante da alegada boa-fé. A contestação não veio instruída com documentos. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais (id 99438288). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Esclareço que o interesse de agir deve ser compreendido sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação do procedimento escolhido. Segundo a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. No caso em tela, reputo não se afigurar legítimo o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cabendo a parte ofendida buscar os meios tantos quantos entenda pertinentes para reestabelecer a plenitude do direito alegado. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 DA PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão autora, na forma do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A relação jurídica questionada é inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. Na data do ajuizamento da ação, os descontos ainda ocorriam, de modo que o prazo prescricional sequer começou a fluir. Assim, o prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora impugnou os descontos realizado a partir de fevereiro de 2023. Considerando que a demanda foi ajuizada em 24/1/2026, e não tendo decorrido o prazo prescricional, REJEITO a prejudicial suscitada. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão de fato e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das já carreadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia fática central restou dirimida pela prova documental. 3 DO MÉRITO 3.1 DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS Incontroversa a relação de consumo entre as partes. A autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Bradesco, enquadrando-se no conceito de consumidora dos arts. 2º e 3º do CDC. Incumbia ao banco réu comprovar que a autora aderiu voluntária e conscientemente ao pacote de serviços denominado “PACOTE DE SERVICOS: PACOTE SERVICO PADRONIZADO II”. Essa prova somente poderia ser produzida mediante a juntada do respectivo termo de adesão ou de documento equivalente que demonstrasse o consentimento informado da consumidora para a contratação do serviço. O réu, todavia, não juntou qualquer documento nesse sentido. Com efeito, a mera utilização de serviços bancários básicos não equivale a consentimento para a cobrança de tarifas de pacote específico, sobretudo quando não há prova de que a autora foi prévia e adequadamente informada das condições da contratação, em cumprimento ao dever de informação insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC. Nesse quadro, compreendo que as cobranças realizadas carecem de suporte contratual válido. A cobrança de tarifas sem prévia e expressa autorização do consumidor configura prática vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC e contraria a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, que exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços. A questão é, aliás, objeto do enunciado n. 35 da Súmula do Tribunal de Justiça do Piauí: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor. Basta, para a configuração do direito à dobra, que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pela falha nos deveres anexos de cuidado e lealdade. É de se reconhecer a evidente má-fé do fornecedor, que agiu com desonestidade ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira da parte autora para efetuar descontos não lastreados contratualmente sobre seus recursos, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros. Essa postura representa ato ilícito reparável na esfera patrimonial, ensejando a repetição do indébito em dobro, como tem compreendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme enunciado n. 35 da sua Súmula (grifei): É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, não há que se falar em engano justificável, motivo pelo qual se impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos. 3.3 DOS DANOS MORAIS Os danos morais são devidos e prescindem de prova específica do abalo sofrido (dano in re ipsa) diante da natureza alimentar da verba atingida. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor inerente às adversidades da vida em sociedade, mas de conduta que vulnera a dignidade do consumidor, ao privá-lo de parcela de seus proventos destinada ao custeio de sua subsistência. Ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros praticados pela jurisprudência local em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. III —DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao pagamento da rubrica “PACOTE DE SERVICOS: PACOTE SERVICO PADRONIZADO II” e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar os descontos correspondentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, com incidência da taxa SELIC a partir da data de cada desconto, o que já engloba juros e correção monetária, na forma dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor deverão incidir juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - enunciado nº 54 da Súmula do STJ) até a data desta sentença, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A partir da data desta sentença, deverá incidir a taxa SELIC integralmente, que já engloba os juros de mora e a correção monetária (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, data da assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito