Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTINO NEIVA VELOSO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801063-40.2023.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Considerando o andamento da fase de cumprimento de sentença. Considerando o inteiro teor da manifestação da parte exequente no id 91761093. Decido. I. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV Em primeiro lugar, a manifestação da parte exequente constante no id 91761093 é nestes termos: […] 1. Esclarece de início que o Autor é advogado em causa própria. 2. Na decisão ID: 89596431, já transitada em julgado, ficou estabelecido o pagamento RPV, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.703,61 (um mil setecentos e três reais e sessenta e um centavos), em favor do advogado Albertino Neiva Veloso. 3. Também, nessa mesma decisão, ficou estabelecido o pagamento do Precatório, devido à parte Autora em face da condenação do Réu, no valor de R$ 11.357,42 (onze mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos). 4. Nessa oportunidade, requer ao juízo que o pagamento à parte seja feito via RPV, declarando a sua expressa renúncia ao valor excedente. [...] De acordo com o art. 13, da Lei nº 12.153/2009, é possível a renúncia, para fins de conversão de Precatório em RPV, nestes termos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. A Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, que trata sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim dispõe: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 6º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. Parágrafo único. Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício precatório, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal; II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado odisposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. (grifado) Ademais, é importante frisar que o art. 5º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) estabelece que o enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva, senão vejamos: Art. 5º O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva. No presente caso, como bem pontuado pelo exequente no id 91761093, o crédito executado no montante de R$ 13.061,03 (treze mil, sessenta e um reais e três centavos), sendo o valor de R$ 11.357,42 (onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) a título de principal e o valor de R$ 1.703,61 (hum mil, setecentos e três reais e sessenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, possuem como único exequente o próprio autor que atua em causa própria e, portanto, único credor da parte executada. Isto posto, com fundamento no art. 5º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), a satisfação do crédito do exequente (principal e honorários sucumbenciais) será realizada por meio de Precatório, vez que o montante da execução (R$ 13.061,03), ultrapassa o limite de precatório, a luz da Lei estadual nº 6.009/2010 de 07 de junho de 2010 – Estado do Piauí que estabelece como teto do RPV o valor do maior benefício do regime geral de previdência. Portanto, existe a possibilidade do pleito da exequente, se a intenção é o recebimento do seu crédito por RPV, desde que haja renúncia, situação que não está clara de sua manifestação. Desse modo, tendo havido renúncia, e diante de dúvida sobre a pretensão da parte exequente, determina-se a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito. II. DO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DA FAZENDA PÚBLICA A Constituição Federal assim determina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Na atual redação dos art. 4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), que regulamenta a expedição de RPVs, tem-se os dispositivos correlatos aos anteriormente citados: Art. 4º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igual ou inferior a: I - sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - quarenta (40) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); III - trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal. Perceba-se que, em conformidade ao estatuído pelo texto constitucional, existindo lei específica que defina a extensão da obrigação de pequeno valor, esta deve ser observada nas requisições de precatório e RPV. No cenário da Fazenda Estadual, tem-se lei que define a quantia da obrigação de pequeno valor para a fazenda pública estadual. É a Lei Nº 6.009, de 07 de junho de 2010, com a seguinte redação: Art. 1º Para efeito do que dispõe o art. 100, §3º, da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência. Portanto, a expedição de RPV leva em consideração as regras aplicáveis à espécie, e os valores no momento da expedição da requisição judicial. Dessa forma, repise-se, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, esclarecendo que pretende renunciar ou não ao que excede para expedição de RPV, levando em consideração a previsão do art. 5º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que estabelece que no enquadramento do crédito executado como de pequeno valor deverá levar em consideração o montante que resultar da execução definitiva. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina