Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte requerida, ID 85405117, cumpriu com a obrigação de pagar. Intimem a parte autora para requerer o que entender de direito. Cumpra-se OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-02.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
23/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 17:40
Definitivo
22/04/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:05
Desarquivamento
09/04/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte requerida, ID 85405117, cumpriu com a obrigação de pagar. Intimem a parte autora para requerer o que entender de direito. Cumpra-se OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-02.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte requerida, ID 85405117, cumpriu com a obrigação de pagar. Intimem a parte autora para requerer o que entender de direito. Cumpra-se OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-02.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 11:59
Definitivo
06/04/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte requerida, ID 85405117, cumpriu com a obrigação de pagar. Intimem a parte autora para requerer o que entender de direito. Cumpra-se OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-02.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:07
Publicação
02/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte requerida, ID 85405117, cumpriu com a obrigação de pagar. Intimem a parte autora para requerer o que entender de direito. Cumpra-se OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-02.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:44
Determinação de Diligência
29/01/2026, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:46
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:35
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-02.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI - Demais atos pela secretaria. OEIRAS-PI, 7 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:31
Evolução da Classe Processual
23/09/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:42
Publicação
30/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:55
Publicação
30/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 27 de agosto de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-02.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 27 de agosto de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-02.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por correntista contra o Banco Bradesco, sob a alegação de descontos indevidos em sua conta-corrente a título de seguro de vida que jamais contratou ou autorizou. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; (b) determinar o cancelamento dos descontos; (c) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (d) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e indevida devolução em dobro. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados em conta-corrente do autor a título de seguro de vida; (ii) definir a responsabilidade do banco pela restituição dos valores cobrados indevidamente; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a razoabilidade do valor fixado a esse título. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor. Caberia ao réu comprovar a regular contratação do seguro de vida, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da anuência do autor configura cobrança indevida, autorizando a declaração de inexistência do vínculo jurídico. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável, o que se verifica no caso concreto. A cobrança reiterada de valores indevidos, sem respaldo contratual, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 2.000,00 adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-02.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ser correntista do Banco Bradesco e que percebeu que há muito tempo estão ocorrendo descontos indevidos de seguro de vida em sua conta-corrente. Aduz que a jamais contratou ou autorizou descontos de seguro de vida em sua conta-corrente. Sobreveio sentença (ID 24995905) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente ao contrato mencionado, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente na conta do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado (ID 24995908), aduzindo em síntese, a violação aos corolários da boa-fé objetiva; inexistência de dano moral; aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória; inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro; princípio da razoabilidade. Por fim, requer o total provimento do recurso para reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (ID 24996075). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por correntista contra o Banco Bradesco, sob a alegação de descontos indevidos em sua conta-corrente a título de seguro de vida que jamais contratou ou autorizou. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; (b) determinar o cancelamento dos descontos; (c) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (d) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e indevida devolução em dobro. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados em conta-corrente do autor a título de seguro de vida; (ii) definir a responsabilidade do banco pela restituição dos valores cobrados indevidamente; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a razoabilidade do valor fixado a esse título. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor. Caberia ao réu comprovar a regular contratação do seguro de vida, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da anuência do autor configura cobrança indevida, autorizando a declaração de inexistência do vínculo jurídico. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável, o que se verifica no caso concreto. A cobrança reiterada de valores indevidos, sem respaldo contratual, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 2.000,00 adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-02.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ser correntista do Banco Bradesco e que percebeu que há muito tempo estão ocorrendo descontos indevidos de seguro de vida em sua conta-corrente. Aduz que a jamais contratou ou autorizou descontos de seguro de vida em sua conta-corrente. Sobreveio sentença (ID 24995905) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente ao contrato mencionado, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente na conta do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado (ID 24995908), aduzindo em síntese, a violação aos corolários da boa-fé objetiva; inexistência de dano moral; aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória; inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro; princípio da razoabilidade. Por fim, requer o total provimento do recurso para reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (ID 24996075). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800271-02.2024.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)