Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO PORTELA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor militar reformado para condenar a Administração ao pagamento de indenização por 21 períodos de férias e 3 períodos de licença especial não usufruídos, com base na última remuneração recebida em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se há direito à indenização pelas férias e licenças não usufruídas, mesmo sem prova de negativa administrativa por necessidade do serviço; (iii) determinar a base de cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da passagem do servidor à inatividade, momento em que se torna inviável o gozo dos períodos de férias e licença, tratando-se de direito de ato único, e não de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 4. A certidão emitida pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Piauí comprova de forma inequívoca os períodos de férias e licenças especiais não usufruídos, configurando prova suficiente do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a demonstração do dano (ausência de fruição do descanso) e do nexo causal (prestação do serviço público), sendo prescindível a prova de negativa expressa da Administração por necessidade do serviço, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e no Tema 1.086 do STJ. 6. O pagamento do adicional de 1/3 de férias não substitui o direito ao gozo do período de descanso, nem afasta a indenização correspondente, por se tratar de verbas autônomas e cumulativas. 7. A base de cálculo da indenização por férias e licenças não gozadas deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, pois é neste momento que se consolida o direito à conversão pecuniária, evitando o enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito de indenização por férias e licenças não gozadas tem como termo inicial a data da inativação do servidor, tratando-se de direito de ato único. A certidão emitida pela Administração constitui prova suficiente do não gozo das férias e licenças, sendo desnecessária a demonstração de negativa formal por necessidade do serviço. O adicional de 1/3 de férias não substitui o direito à fruição ou à respectiva indenização. A indenização devida deve ser calculada com base na última remuneração recebida em atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 3º; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.086; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801138-56.2023.8.18.0140
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JOÃO PORTELA DE ARAUJO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A referida decisão julgou procedente a Ação de Indenização por Férias e Licença Especiais não Fruídas, condenando o ente estatal ao pagamento de 21 períodos de férias e três decênios de licenças especiais não gozadas pelo autor, que é policial militar da reserva. O magistrado de primeira instância estabeleceu que o cálculo da indenização deveria ter por base a última remuneração do servidor em atividade, afastando a alegação de prescrição ao considerar que o termo inicial para a contagem do prazo é a data da passagem do militar para a inatividade. Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, prejudicialmente, a prescrição de parte da pretensão, argumentando que o direito à conversão em pecúnia para os períodos não gozados prescreve cinco anos após a sua aquisição, tratando-se de prestações de trato sucessivo. No mérito, alega que o autor não comprovou a efetiva assiduidade no trabalho, requisito para o direito a férias. Defende também a inexistência de previsão legal para a indenização pleiteada, uma vez que a transferência do militar para a reserva remunerada ocorreu a seu pedido e não por aposentadoria compulsória ou por invalidez. Ademais, afirma que não houve negativa da administração pública para o gozo das férias por necessidade de serviço. Subsidiariamente, questiona a base de cálculo determinada na sentença, pugnando que a indenização corresponda ao valor do subsídio da época em que os direitos foram adquiridos, e não com base na última remuneração. Por fim, menciona o adimplemento do terço de férias ao longo do período trabalhado. Apresentando contrarrazões, JOÃO PORTELA DE ARAUJO refuta a tese de prescrição, alinhando-se à sentença ao afirmar que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal é a data de sua transferência para a reserva remunerada, momento em que o direito à indenização se originou. Sustenta que a comprovação do serviço prestado e do não usufruto das férias e licenças está consolidada em certidão emitida pelo próprio Comando Geral da Polícia Militar, documento que goza de fé pública. Argumenta que o direito à indenização independe de comprovação de requerimento administrativo negado por necessidade do serviço, baseando-se na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na responsabilidade objetiva do Estado, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por último, defende que a base de cálculo para a indenização deve ser a última remuneração do servidor na ativa, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O apelante, ESTADO DO PIAUÍ, suscita a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que a pretensão do autor estaria parcialmente fulminada, por se tratar de relação de trato sucessivo. Defende a aplicação do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atingiria as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, a tese não merece prosperar. O direito à indenização pecuniária por férias e licenças não gozadas pelo servidor não se origina mês a mês, mas sim a partir do momento em que se torna impossível a sua fruição. No caso concreto, o fato gerador do direito à indenização é a transferência do servidor para a inatividade, que consolida a impossibilidade de gozar do descanso. Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da aposentadoria ou da passagem do servidor para a reserva remunerada, e não a data de cada período aquisitivo não usufruído.
Trata-se de direito de ato único, e não de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, como bem destacado na sentença recorrida e nas contrarrazões. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, fixou o entendimento sobre a matéria: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, (...) Contagem do prazo a partir do momento que o servidor não pode mais usufruir das férias ou pela inatividade. Considerando que o apelado foi transferido para a reserva remunerada em 31 de outubro de 2019 e ajuizou a presente ação em 13 de janeiro de 2023, não transcorreu o prazo de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. II. DO MÉRITO No mérito, o recurso também não merece provimento. O apelante estrutura sua irresignação em pontos específicos que passo a analisar individualmente. A) DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSIDUIDADE E DA FALTA DE NEGATIVA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO O Estado do Piauí alega que o autor não comprovou o efetivo exercício de suas funções, requisito para o direito a férias, e que não houve prova de que o gozo dos períodos foi negado pela Administração por necessidade do serviço. O argumento é manifestamente improcedente. Primeiramente, a tentativa de aplicar, por analogia, o art. 130 da CLT é descabida, visto que a relação entre o servidor militar e o Estado é de natureza estatutária, regida por legislação própria, a qual expressamente afasta a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o direito do autor está cabalmente comprovado pela certidão emitida pelo próprio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 51701909), que atesta de forma inequívoca os 21 períodos de férias e os 03 períodos de licença especial não usufruídos pelo servidor. Tal documento, emanado de órgão da própria Administração Pública, goza de fé pública e presunção de veracidade, sendo prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. Caberia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à necessidade de comprovar o indeferimento do gozo por imperiosa necessidade do serviço, a jurisprudência pátria, consolidada no Tema 635 do STF e no Tema 1.086 do STJ, pacificou o entendimento de que tal comprovação é prescindível. O direito à indenização decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor em período destinado ao seu descanso. A responsabilidade civil do Estado, no caso, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano (a supressão do direito ao descanso) e do nexo causal (a prestação do serviço público), ambos demonstrados nos autos. B) DO SUPOSTO ADIMPLEMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS O apelante sustenta que o pagamento do "abono de férias" ao longo dos anos quitaria a obrigação. A tese é equivocada. O pagamento do adicional correspondente a 1/3 da remuneração, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição, é um direito autônomo e distinto do direito ao gozo do período de descanso de 30 dias. Conforme a legislação de regência, o pagamento deste adicional ocorre de forma automática por ocasião das férias, independentemente de sua efetiva fruição. Portanto, o adimplemento do terço constitucional não se confunde com o gozo do período de descanso e não serve para afastar o direito à indenização pelo período não usufruído, conforme comprovado pela já mencionada certidão. C) DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO Subsidiariamente, o Estado do Piauí requer a reforma da sentença para que a indenização seja calculada com base na remuneração que o servidor percebia à época em que adquiriu cada direito, e não com base na última remuneração da atividade. Mais uma vez, sem razão o apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a base de cálculo para a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas deve ser a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade. O fundamento para tal entendimento é lógico: o dever de indenizar surge no momento da inativação, pois até então era possível a concessão do descanso in natura. Se o Estado concedesse as férias ao servidor no mês anterior à sua passagem para a reserva, a remuneração seria a daquele momento. Logo, a indenização que substitui esse direito deve, por simetria, corresponder ao exato montante que o servidor teria recebido, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração. A sentença, portanto, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial pacificado ao determinar que a base de cálculo seja a última remuneração em atividade. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o maior percentual previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à faixa correspondente ao valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11 do mesmo artigo. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator