Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
REU: FRANCISCA JOCELINE BARRETO DE CASTRO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801287-74.2025.8.18.0013 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIOA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS contra FRANCISCA JOCELINE BARRETO DE CASTRO. Em síntese, narra a inicial que a parte autora locou imóvel à parte requerida e que o imóvel possui débitos de aluguéis no valor inicial de R$ 1.500,00, além de taxas de água, as quais se encontram pendentes de pagamento. Aduz ainda que o contrato de locação expirou e que necessita do imóvel para residência própria. Pugna pelo recebimento do pagamento de aluguéis e contas de água e pelo despejo da parte requerida. Embora tenha sido anexado aos autos comprovante de citação/intimação (ID 86720723), a Requerida não se fez presente à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 86719033). Por esse motivo, foi decretada a revelia processual e encaminhados os presentes autos para sentença. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA O caso em tela é regido pelas normas do Direito Civil, especificamente pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação entre locador e locatário, em contratos de locação residencial comum, é paritária e baseada na autonomia da vontade, inexistindo a figura do fornecedor e consumidor final de forma empresarial. 2.2 – DO ASPECTO PROCESSUAL E DA REVELIA Verifico que a parte ré não apresentou contestação e não compareceu à audiência de ID 86719033. Sabe-se que a ausência de contestação resulta nos efeitos da revelia. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Por outro lado, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial. Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida. 2.3 – DO DESPEJO E DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS Em relação ao pedido de desocupação do imóvel para uso próprio, embora exista o instituto da “presunção de sinceridade” aplicável ao caso, observa-se que o autor reside nesta Cidade e não apresentou qualquer argumento válido, limitando-se a indicar o motivo como “para uso próprio”. Não há nos autos elementos que sustentem a real necessidade da retomada para tal fim. Assim, verifica-se que a desocupação pretendida baseia-se primordialmente na falta de pagamento de aluguel, hipótese regida pelo Art. 62 da Lei 8.245/91. Ocorre que a Lei 9.099/95 permite somente o caso de despejo para uso próprio (Art. 3º, III), sendo o rito da lei especial de locações incompatível com este Juízo para as demais hipóteses de despejo. Assim, não demonstrada a finalidade de uso próprio de forma sobeja, este Juízo é incompetente para processar o pedido de despejo. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico quanto à impossibilidade de tramitação de ação de despejo fundamentada apenas em inadimplemento perante o rito da Lei nº 9.099/95, devendo esta se limitar à hipótese estrita de uso próprio: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA AÇÕES DE DESPEJO QUE NÃO SEJAM PARA USO PRÓPRIO. ART. 3º, III, DA LEI 9.099/95. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RITO ESPECIAL DA LEI 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais para as ações de despejo é restrita à hipótese de retomada de imóvel para uso próprio, conforme inteligência do art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. 2. Verificado que a pretensão de retomada do bem escora-se primordialmente na falta de pagamento (Art. 62 da Lei 8.245/91), e não na real necessidade de uso pessoal do locador, correta a sentença que declara a incompetência do juízo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Portanto, conclui-se que a desocupação pretendida nestes autos, por não restar sobejamente demonstrada a finalidade de uso pessoal, foge à alçada deste Juizado Especial, atraindo a incidência do rito especial da Lei do Inquilinato. Quanto ao pedido de pagamento das contas de água e luz, configura-se a ilegitimidade da parte autora para exigir valores devidos a pessoas estranhas à relação jurídica processual. A dívida perante as empresas de fornecimento de água e energia é de responsabilidade do usuário, não possuindo o locador legitimidade ativa para pleitear tais valores em nome próprio, o que justifica a extinção sem resolução de mérito quanto a este ponto. Nesse passo, no que se refere ao pedido de cobrança de aluguéis, a existência do débito não restou demonstrada, não sendo suficiente apenas a juntada do contrato de locação (ID 79419959) e da notificação extrajudicial (ID 79419961), sem especificar os meses e os valores em atraso, tanto na petição inicial, quanto na notificação extrajudicial. 2.4 - DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 - DISPOSITIVO Assim sendo, com as razões expendidas: Assim sendo, com as razões expendidas: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC/15 e no inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099 /95. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina-PI