Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800243-79.2019.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação, Execução Contratual]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresenta demonstrativo no valor de R$ 1.399.515,03 (jan/2025). A condenação refere-se ao pagamento de honorários contratuais previstos no contrato nº 039/2017 e honorários sucumbenciais, em razão da obtenção do Selo Ambiental pelo Município, que resultou em um incremento de ICMS. O Município apresentou impugnação (Id 78852387 e 78888046) ao cumprimento de sentença. O exequente, em réplica, alegou preclusão consumativa, requerendo o não conhecimento da segunda impugnação apresentada pelo executado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegação de preclusão consumativa Não prospera a alegação de preclusão consumativa. A apresentação de mais de uma petição de impugnação, antes de qualquer apreciação judicial, configura mera complementação ou retificação do ato processual, inexistindo prejuízo ao contraditório. Advirta-se que as peças foram juntadas aos autos no mesmo dia, o que reforça o afirmado. Prestigia-se, assim, os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. Mesmo se fosse o caso de considerar a alegação do exequente, o fato é que a matéria trazida em segunda impugnação refere-se ao excesso na execução, matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Apesar de a Fazenda Pública ter concordado com o valor executado, cumpre salientar que o excesso de execução é matéria de ordem pública. Consequentemente, pode ser conhecido de ofício. 2. O juiz pode rever os valores apresentados na execução para adequá-los ao título executivo, de forma que não merece ser acolhida a tese de imparcialidade. Até porque compete ao magistrado zelar pela correta execução do título, verificando a conformidade entre o título executivo e o valor cobrado. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício (AgInt no RESp 1598962, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 09/10/2019). 4. O magistrado, também de ofício, independentemente de pedido das partes, pode determinar o envio dos autos à Seção de Cálculos Judiciais quando houver dúvida acerca do valor executado. 5. Nenhum reparo merece a decisão recorrida, vez que cabe ao magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10380089720194010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2023 PAG PJe 01/08/2023 PAG). MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relatorr.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo exequente. 2. Do excesso de execução O Município indicou de forma precisa o valor que entende correto, qual seja, R$ 1.041.357,62 (jan/2025), demonstrando excesso de execução no montante de R$ 358.157,41, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. O parecer técnico contábil juntado aos autos evidencia equívocos no demonstrativo apresentado pelo exequente, especialmente quanto à base de cálculo e critérios de atualização, razão pela qual merece acolhimento parcial a impugnação. De fato, nas razões de decidir do Acordão de Id 67300082 é possível verificar que os 10% devido é calculado sobre o valor correspondente ao incremento da arrecadação, nos termos estabelecido pelo mencionado contrato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de preclusão consumativa arguida pelo exequente e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o valor devido em R$ 1.041.357,62 (jan/2025), devendo o cumprimento de sentença prosseguir nesse limite. Assim, decorrido o prazo legal sem impugnações, autorizo a expedição do devido precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e arts. 6º e 7º da Resolução nº 75/2017 deste Tribunal e Resolução nº 115/2010 do CNJ. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Intimações e demais atos necessários. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas