Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832450-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por RAIMUNDO GOMES DE SOUSA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alegou que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requereu a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e o sigilo sobre os autos foi indeferido (id 8215393). A parte ré apresentou contestação em id 9649472 alegando preliminares. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão, defendeu a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 10369957 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi suspenso com base na instauração do IRDR nº 01 deste E. TJPI (id 14671924). Retomado o feito, foi proferida decisão de saneamento e organização, rejeitando-se as preliminares, declarando-se parcialmente prescrita a pretensão, fixando-se a controvérsia, dispensando-se a perícia, determinando a juntada de documentos pelo autor, sem inversão do ônus probatório (id 54401433) A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (id 56849280). A parte autora juntou documentos (id 61042764). O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 69819322). O sobrestamento foi levantado (id 83764585). O saneamento do processo foi revisto, para distribuir o ônus probatório segundo a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, determinando-se à parte autora a apresentação de documentos (id 89643885). A parte autora requereu a distribuição dinâmica do ônus probatório (id 91414335). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que a pretensão da parte autora visa a recomposição do saldo de sua conta titularizada no fundo PASEP, da qual alega o réu que foram subtraídos rendimentos ao longos dos anos. Considerando a concatenação própria da revisão dos saldos PASEP, somente tem sentido a realização de eventual perícia após a verificação documental da legitimidade dos saques que reduzem o saldo esperado pela parte autora. Dessa forma, ausentes outras questões processuais pendentes de deliberação e tendo sido juntada parte da documentação, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Logo, consoante delineado na decisão de id 89643885, por se traduzirem tais pagamentos como créditos disponibilizados diretamente no contracheque da parte autora, bem como por meio de depósito direto em sua conta bancária, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica ficada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Dessa forma, desde logo, é incabível o pedido de distribuição dinâmica do ônus, formulado pela parte autora em id 91414335, visto que expressamente rejeitado na tese jurídica vinculante acima exposta. Quanto à documentação juntada nestes autos, verifica-se do extrato de PASEP de id 7104884 que foram realizados os seguintes créditos em folha de pagamento, acompanhados das datas: 14.08.1999 – R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) 24.08.2000 – R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos) 24.08.2001 – R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos) 23.08.2002 – R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) 25.07.2003 – R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos) 23.07.2004 – R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) 04.08.2005 – R$ 6,52 (seis reais e cinquenta e dois centavos) 18.07.2006 – R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) 20.07.2007 – R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos) 18.07.2008 – R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) 24.07.2009 – R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro centavos) 16.07.2010 – R$ 8,12 (oito reais e doze centavos) 01.08.2011 – R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) 30.07.2012 – R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) Cotejando os referidos créditos com as fichas financeiras de id 61042776, fácil notar que o autor recebeu todos os valores que alegou serem desfalques no saldo da conta titularizada no PASEP, sendo certo de que, em qualquer aplicação financeira, a retirada dos rendimentos importa na redução da evolução do saldo esperado. Em arremate, sendo determinada a juntada de extratos da conta bancária pela parte autora com o objetivo de aferir o não recebimento dos valores creditados nesta modalidade e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que o pedido inicial merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07