Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILFRAN FERRO CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809238-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por GILFRAN FERRO CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. O Juízo Federal excluiu a UNIÃO FEDERAL do polo passivo da lide e declinou de competência para processamento da demanda (id 9166267, p.74/75). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 9572137). A parte ré apresentou contestação em id 10734400 alegando preliminares. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 11138951 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi suspenso com base na instauração do IRDR nº 01 deste E. TJPI (id 14672443). Retomado o feito, foi proferida decisão de saneamento e organização, rejeitando-se as preliminares, declarando-se parcialmente prescrita a pretensão, fixando-se a controvérsia, dispensando-se a perícia, determinando a juntada de documentos pelo autor, sem inversão do ônus probatório (id 54205490). A parte autora juntou documentos e requereu a produção de prova pericial (id 58169002). Em seguida, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0757845-34.2024.8.18.0000 contra a decisão (id 59254026). A serventia certificou o provimento do recurso, afastando-se a parcial prescrição da pretensão (id 68493569). O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 70188426). O sobrestamento foi levantado (id 83766039). É o que basta relatar. Tendo em vista a fixação de tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ, precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), impõe-se a revisão da decisão de saneamento do processo, em especial sobre a distribuição do ônus da prova. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e de 2.162.323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No dia 18.09.2025 foi publicado o Acórdão lavrado quando da análise do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, ementa que se transcreve a seguir: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Portanto, no caso dos autos, nota-se que a parte autora aparentemente realizou saques em sua conta individual do fundo PASEP através de créditos em folha de pagamento e contas bancárias (id 10734430), de modo que cabe à autora o ônus de comprovar o não recebimento de tais valores. Em razão disso, e considerando que a parte já juntou as fichas financeiras de sua trajetória no serviço público (anexos ao id 58169011), necessário se faz que se intime a parte autora para apresentar também os extratos bancários dos períodos cujos desfalques são reclamados na inicial. A parte contará com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada acima e o descumprimento dela incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros. Apresentados os documentos, intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Destaque-se desde já que após a manifestação das partes, será reavaliada a necessidade da produção de prova pericial requerida pela partes. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07