Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILEIDE DE SOUSA BRITO SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802276-53.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCICLEIDE DE SOUSA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte - segurado especial. No curso do feito, o INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se à concessão do benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, mediante renúncia, pela parte autora, de 5% (cinco por cento) do montante correspondente aos valores atrasados (id. 99819538). A parte autora manifestou expressa concordância com os termos da transação, requerendo sua homologação (id. 99916854). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou a transação celebrada entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que o acordo celebrado não afronta disposição legal, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes, devidamente representadas, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a impedir sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DETERMINO: a) a implantação/manutenção do benefício previdenciário, nos termos da proposta apresentada pelo INSS; b) a intimação da CEABDJ/INSS para proceder à implantação do benefício. c) o regular prosseguimento do feito para que, no prazo de 10 (dez) dias, o INSS informe os valores devidos à parte autora a título de parcelas vencidas, para fins de expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Ante o trânsito em julgado imediato desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição, e após a juntada dos cálculos pelo requerido, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, em benefício da parte autora na forma acordada. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor, proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ