Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA
EXECUTADO: ISAIAS CRISPIM GOMES DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801618-70.2025.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA em face de ISAIAS CRISPIM GOMES, fundada em nota promissória nº 21269, com vencimento em 05/07/2022. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a citação somente foi efetivada em 04/09/2025, após o decurso do prazo prescricional trienal aplicável à execução cambial. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a execução foi ajuizada tempestivamente em 23/06/2025, antes do término do prazo prescricional. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento admissível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que independam de dilação probatória, dentre elas a prescrição (STJ - AREsp: 00000000000003093502, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/02/2026, Data de Publicação: DJEN 11/02/2026). Nesse sentido, sua admissibilidade restringe-se a hipóteses em que seja possível o reconhecimento imediato de vícios como nulidade absoluta do título, ilegitimidade de parte ou prescrição, desde que demonstrados de plano. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva fundada em nota promissória. Nos termos da legislação cambial aplicável, a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em 3 (três) anos contados do vencimento do título. No presente caso, a nota promissória venceu em 05/07/2022, de modo que o prazo prescricional se encerraria, em tese, em 05/07/2025. Entretanto, verifica-se que a execução foi ajuizada em 23/06/2025, portanto, antes do implemento do prazo prescricional. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional, a demora na efetivação da citação não prejudica a interrupção da prescrição (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023). Ademais, no caso concreto, não há qualquer elemento indicando inércia injustificada da parte exequente ou demora imputável ao credor para a efetividade da citação. Ao contrário, a execução foi regularmente proposta antes do término do prazo prescricional, tendo posteriormente ocorrido citação válida do executado em 04/09/2025, circunstância suficiente para consolidar os efeitos interruptivos retroativos à data do ajuizamento. Desse modo, não procede a alegação de prescrição suscitada pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ISAIAS CRISPIM GOMES, mantendo hígida a execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar atualização do débito e requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução e satisfação do crédito. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato