Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
EXECUTADO: SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000574-93.2007.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após suspensão anteriormente deferida por 180 dias, teria transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos sem impulsionamento útil pela exequente; (ii) nulidade do feito por ausência de juntada do processo administrativo que teria ensejado a inscrição em dívida ativa; e (iii) a existência de excesso de execução. A exequente, por sua vez, rebate os pontos, alegando, em suma, inexistência de prescrição intercorrente, destacando que houve pedido/deferimento de suspensão relacionado a parcelamento, com efeitos sobre a prescrição, e que o período de paralisação decorreu de trâmite/andamento judicial, não configurando inércia do credor, além de defender a desnecessidade de juntada do processo administrativo e a inadequação da via eleita para discutir excesso. 1. Cabimento e limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido na execução fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, consoante orientação do STJ e a Súmula 393. Assim, o seu objeto é restrito a questões como pressupostos processuais, condições da ação, exigibilidade do título, competência absoluta, decadência/prescrição (quando verificáveis de plano), entre outras, desde que a solução decorra de elementos já constantes dos autos. 2. Prescrição intercorrente A parte executada aponta que o feito teria permanecido paralisado por período superior a cinco anos após o término de suspensão anterior, sustentando inércia da exequente e requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, do exame dos autos e das informações destacadas nas manifestações, verifica-se que houve suspensão requerida em razão de parcelamento e deferimento correspondente, circunstância que repercute diretamente na contagem de prazo prescricional, inclusive por caracterizar reconhecimento/confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, além de entendimento sumulado no STJ quanto ao parcelamento. Além disso, a configuração da prescrição intercorrente exige inércia atribuível ao exequente, o que não se confunde com paralisação do feito por razões inerentes ao andamento judicial. Na espécie, há expressa referência de que, no intervalo apontado, a paralisação decorreu de morosidade/fluxo do próprio trâmite, afastando-se a conclusão automática de desídia do credor. Também se observa que a exequente, ao longo do feito, formulou requerimentos relacionados à suspensão e providências executivas, não se extraindo dos autos, de forma inequívoca e “de plano”, a hipótese de prescrição intercorrente tal como pretendida na via estreita da exceção. Dessa forma, não se acolhe, nesta sede, a arguição de prescrição intercorrente. 3. Alegação de nulidade por ausência de juntada do processo administrativo A executada sustenta nulidade do executivo fiscal sob o fundamento de que não foram juntados os processos administrativos que teriam ensejado a inscrição em dívida ativa. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e a legislação de regência não exige, como condição de procedibilidade/validade da execução, a juntada do processo administrativo, bastando a instrução com a CDA (art. 6º, §1º, LEF), competindo ao devedor, se entender necessário, produzir prova apta a afastar tal presunção. Logo, afasto a alegação de nulidade por ausência de juntada do processo administrativo. 4. Excesso de execução No que tange ao excesso de execução,
trata-se de matéria que, em regra, demanda exame de cálculos, bases de incidência e outros elementos que ordinariamente exigem dilação probatória, o que inviabiliza seu conhecimento por exceção de pré-executividade. O meio adequado para discutir excesso, no rito da execução fiscal, são os embargos à execução (art. 16 da LEF), observados seus requisitos, inclusive a garantia do juízo quando exigida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, inclusive indicando diligências úteis à satisfação do crédito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos