Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
INTERESSADO: JESUS DA PAZ ALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016285-05.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ausência de Bens Penhoráveis]
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAÚ SEGUROS S.A., em desfavor de JESUS DA PAZ ALVES SOARES, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por alienação fiduciária como garantia da contratação de consórcio, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. Espontaneamente, a parte ré apresentou contestação em id 5893878 alegando a ilegitimidade ativa e a existência de ação revisional conexa de nº 0015679-11.2015.8.18.0140, omitida pelo autor. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé (id 5893878, p.29/34). O Juízo da 1ª Vara Cível determinou emenda à inicial para juntada de notificação extrajudicial válida (id 5893878, p.71). A parte autora postulou a validade do documento juntado com a inicial (id 5893878, p.78/79). A medida liminar foi concedida (id 5893878, p.90/91). A parte autora requereu a intimação da ré para declinar seu endereço (id 5893878, p.107/110). A parte ré postulou tutela provisória incidental alegando violação à paridade de armas par ver revogada a medida liminar (id 5893878, p.158/160). Em seguida, ratificou as razões como questão de ordem (id 5893878, p.169/170). O Oficial de Justiça e Avaliador certificou que o veículo se encontra em poder de terceiros e que não sabe o paradeiro do bem (id 5893878, p.173). Após localizar o bem, a parte autora requereu a expedição de novo mandado (id 5893878, p.194/196). A parte ré pugnou pela realização de audiência de conciliação (id 6765192). O Juízo deferiu o pedido de expedição de novo mandado (id 6819611) A parte ré requer a suspensão do feito para aguardar apreciação de Recurso de Apelação no bojo da ação revisional (id 12259036). O Oficial de Justiça e Avaliador certificou não ter localizado o bem perseguido (id 12585238). O autor ofereceu novo endereço à diligência (id 17719352). O réu requereu a extinção do processo por abandono da causa ou suspensão por depender do julgamento da ação revisional (id 17824683). A parte autora requereu a intimação da ré para indicar o paradeiro do bem (id 18227424). O Oficial de Justiça e Avaliador certificou não ter localizado o bem e que, segundo a ré, o veículo foi vendido para terceiro que se encontra no Estado do Ceará, e que esta não soube informar o endereço (id 20759983). O processo foi suspenso pelo prazo de sessenta dias para tentativa de localização do réu, a pedido do autor (id 25806414 e 27393628). A parte autora requereu pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (id 34262541). O Juízo determinou a inserção de restrição sobre o veículo via RENAJUD (id 36086221). O autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão (id 37936425). A diligência restou frustrada em dois endereços distintos (id 48187236 e 53500695). O autor requereu a conversão da ação em execução, atualizando o valor do débito em aberto (id 55853072). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A conversão foi deferida (id 61778767). A executada não pagou, nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (id 72307667). O autor requer a expedição de novo mandado de citação (id 73272562). É o que basta relatar. Inicialmente, há equívoco de procedimento a ser sanado neste momento processual. Conforme o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é faculdade do credor a conversão da ação de busca e apreensão em executiva quando o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor. De fato, não há dúvidas de que é este o caso dos autos. Ocorre que a remissão do artigo ao previsto no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869/73 induz a dispositivos relativos ao cumprimento de sentença, rito que não pode ser aplicado aos presentes autos ante a manifesta ausência de título judicial que o ampare. Portanto, a interpretação que se coaduna com a disposição legal é de que a conversão da ação de busca e a apreensão em executiva deve seguir o procedimento previsto para execuções de títulos extrajudiciais do atual CPC. Em tempo, cite-se ainda o seguinte julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. VIABILIDADE. DIREITO DE DEFESA. EXERCÍCIO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial é uma faculdade posta em favor do credor caso o bem não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Precedentes. 2. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução encontra amparo legal, pois ‘Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários’ (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 3. A inclusão dos devedores no polo passivo da execução, além de estar amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, pois não há nenhum prejuízo aos devedores ou violação do direito de defesa, visto que poderá ser exercido por meio da oposição de embargos à execução. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.886.806/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Portanto, aplicando-se o rito executivo, tem-se a necessidade de citação da executada para o pagamento do débito exequendo, devendo o ato ser repetido, a fim de que se afaste qualquer nulidade. Nesse passo, anota-se que a executada conferiu poderes ao seu Advogado para receber citação em seu nome, conforme procuração em id 5893878, p.42. Em consequência, intime-se a Executada, via mandado a ser cumprido no endereço declinado no id 73272562, para pagar a dívida de R$ 46.657,93 (quarenta e seis mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Caso a diligência retorne infrutífera no suposto endereço da executada, expeça-se o mandado de citação dirigido ao Advogado constituído com poderes para receber o expediente, a fim de que a executada cumpra o disposto nesta decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07