Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS JOSE ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: NUBANK SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800545-53.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Superendividamento] Vistos etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Marcos José Alves Teixeira em face de Nubank / Nu Pagamentos S.A., no qual o requerente buscava, em síntese, a revisão e o parcelamento de dívida oriunda de cartão de crédito, atribuída à incidência de encargos que reputava abusivos, bem como a suspensão de negativação e a repactuação do débito no valor indicado na inicial de R$ 59.984,28. Após a redistribuição do feito à 2ª Vara da Comarca de Altos, foi determinada a emenda da inicial e a complementação documental relativa ao pedido de gratuidade, especialmente quanto à comprovação de rendimentos e extratos bancários. Posteriormente, diante do não cumprimento integral da determinação, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação do requerente para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Antes da adoção de ulterior providência processual, o requerente apresentou manifestação de perda superveniente do interesse processual, informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, com vistas à composição amigável da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Foi acostado aos autos documento consistente em comunicação eletrônica encaminhada pelo Nubank, indicando que o acordo teria sido efetivado, com menção a valor de entrada, valor parcelado, valor total, número de parcelas, desconto, juros e CET. Contudo, não foi juntado aos autos instrumento formal de transação, termo bilateral assinado pelas partes, nem requerimento conjunto de homologação judicial. É o relatório. Decido. O interesse processual, como condição da ação, deve subsistir não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o curso do processo. Desaparecendo, no curso da demanda, a utilidade ou a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso, a própria parte autora informou que celebrou composição extrajudicial com a instituição requerida, razão pela qual afirmou expressamente não subsistir interesse na continuidade da demanda. A manifestação é compatível com o conteúdo do documento posteriormente acostado, no qual há indicação de que o acordo foi efetivado pela instituição financeira. Não se trata, contudo, de hipótese de homologação judicial de transação. Para que o Juízo profira sentença homologatória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é necessário que o conteúdo da transação seja submetido ao controle judicial de forma minimamente completa e segura, com a juntada do termo ou instrumento respectivo, a identificação das obrigações assumidas e a demonstração inequívoca da anuência das partes quanto à homologação. Aqui, o acordo foi apenas noticiado nos autos pela parte requerente, acompanhado de comunicação eletrônica sobre condições gerais da negociação. Não houve juntada de termo formal de acordo, tampouco pedido bilateral de homologação. Desse modo, não cabe conferir ao ajuste natureza de título judicial nem examinar ou homologar obrigações que não foram integralmente submetidas ao Juízo. A consequência processual adequada é, portanto, reconhecer que a composição extrajudicial noticiada retirou a utilidade do prosseguimento do feito, sem que isso implique homologação do acordo ou pronunciamento judicial sobre seu conteúdo, validade, cumprimento ou eventual inadimplemento futuro. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, a extinção sem resolução do mérito é medida de rigor. O ajuste extrajudicial permanecerá produzindo seus efeitos próprios no plano material, nos limites da relação entre as partes, sem constituição de título judicial neste processo.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esclareço que a presente sentença não homologa o acordo extrajudicial noticiado, uma vez que o respectivo instrumento não foi juntado aos autos e não houve requerimento conjunto de homologação pelas partes. Custas pela parte requerente, observada a decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de atuação processual da parte requerida apta a justificar sua fixação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ALTOS-PI, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:50
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:21
Publicação
02/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS JOSE ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: nubank DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800545-53.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Superendividamento]
Vistos, etc. O requerente não cumpriu, de forma integral, as determinações contidas na decisão de ID 80517486, posto que não juntou comprovante de rendimentos ou extratos bancários. Assim, indefiro o benefício de justiça gratuita e determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. ALTOS-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS JOSE ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: nubank DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800545-53.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Superendividamento]
Vistos, etc. O requerente não cumpriu, de forma integral, as determinações contidas na decisão de ID 80517486, posto que não juntou comprovante de rendimentos ou extratos bancários. Assim, indefiro o benefício de justiça gratuita e determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. ALTOS-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:12
Erro ou Recusa na Comunicação
29/01/2026, 09:07
Gratuidade da Justiça
28/01/2026, 20:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:27
Publicação
12/08/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS JOSE ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: nubank DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800545-53.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Superendividamento]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pela parte autora desta demanda, em desfavor da parte requerida, todos qualificados no sistema. Conclusos os autos, entendo que seja o caso de determinação de emenda à inicial. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação. Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, deve averiguar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em aplicação analógica ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). No caso, verifico que a autora não juntou nenhuma prova para embasar a sua hipossuficiência, além da declaração, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora anexar: comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver. Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Outro ponto que deve ser retificado é o cabimento do rito da Ação de Busca e Apreensão para o caso em apreço. Em uma análise perfunctória do caso, afere-se que o autor busca o desfazimento de uma negócio jurídico tendo por base o rito previsto no Decreto Lei nº 911/69, contudo, sem integrar o rol de legitimados ativos para propor a demanda. Assim, no mesmo prazo para comprovação da hipossuficiência, deve o autor adequar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências necessárias. Cumpra-se. ALTOS-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:26
Emenda à Inicial
07/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/08/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCOS JOSE ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: NUBANK CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCOS JOSE ALVES TEIXEIRA Rua São Francisco, 133, Tranqueira, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho proferido nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre possível incompetência deste Juízo, podendo trazer argumentos ou fatos para elidir esse primeiro entendimento, ou requerer o que entender de direito. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 24 de julho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
Intimação - PROCESSO Nº: 0800545-53.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Superendividamento]
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:22
Incompetência
30/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:57
Publicação
28/07/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCOS JOSE ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: NUBANK CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCOS JOSE ALVES TEIXEIRA Rua São Francisco, 133, Tranqueira, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho proferido nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre possível incompetência deste Juízo, podendo trazer argumentos ou fatos para elidir esse primeiro entendimento, ou requerer o que entender de direito. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 24 de julho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
Intimação - PROCESSO Nº: 0800545-53.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Superendividamento]