Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação interposta contra sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado por associação empresarial. A decisão embargada reconheceu a ilegalidade da majoração da alíquota do ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações para 25%, por ofensa ao princípio da seletividade em razão da essencialidade (CF, art. 155, § 2º, III), determinando a aplicação da alíquota genérica de 17% e assegurando à impetrante o direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Nos embargos, o ente estatal aponta nove omissões que, a seu ver, comprometeriam a validade do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao uso de fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório (Tema 118 do STJ e art. 32, § 2º, III, da Lei Estadual nº 4.257/89); (ii) verificar eventual omissão sobre a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) averiguar se o acórdão deixou de se manifestar sobre precedente do Pleno do TJ/PI no MS nº 2012.0001.003986-1; (iv) apurar omissão quanto à aplicabilidade do REsp 1.119.872/RJ (Tema 163 do STJ); (v) examinar a alegada omissão sobre a ausência de prova pré-constituída da legislação estadual; (vi) identificar omissão quanto ao procedimento de compensação por nota fiscal de ressarcimento; (vii) verificar ausência de manifestação sobre o termo inicial de juros e correção monetária; (viii) definir se houve omissão quanto à inexistência de ato coator ou ameaça concreta ao direito; (ix) avaliar eventual omissão sobre a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remissão a precedentes consolidados, como o Tema 118 do STJ, não constitui decisão surpresa, pois não foram adotados como fundamentos determinantes do julgado, tampouco houve inovação da causa de pedir ou da fundamentação. 4. A menção ao art. 32, § 2º, III, da Lei Estadual nº 4.257/89 integrou a análise do ordenamento local e não configura omissão relevante, por se tratar de norma de conhecimento obrigatório do julgador. 5. A alegação de decadência constitui inovação recursal, não suscitada na apelação. Ainda assim, o acórdão embargado tratou, ainda que implicitamente, da natureza preventiva do mandado de segurança, afastando a tese. 6. A inexistência de manifestação expressa sobre precedente do Pleno do TJ/PI não configura omissão, diante da fundamentação pautada na jurisprudência superior e na regra do art. 927, V, do CPC, que exige identidade fática. 7. O REsp 1.119.872/RJ trata da impetração contra lei em tese, hipótese distinta do caso concreto, que envolveu cobrança efetiva de ICMS com alíquota majorada, demonstrada por documentos. 8. A legislação estadual foi devidamente considerada e não há ausência de prova pré-constituída, pois os documentos juntados demonstram a exigência tributária concreta e o direito à compensação. 9. O procedimento de compensação por nota fiscal não foi objeto da apelação e sua inclusão apenas nos embargos caracteriza inovação, sendo indevido seu exame nesta via. 10. O acórdão não fixou o termo inicial dos encargos legais, tratando apenas do reconhecimento do direito à compensação. A definição dos critérios de atualização deverá ocorrer na fase de execução. 11. A existência de ato coator foi demonstrada pelas faturas com a alíquota majorada, o que caracteriza prova pré-constituída apta a embasar o mandado de segurança. 12. A autoridade impetrada é legitimada para figurar no polo passivo, pois pratica os atos administrativos relativos à exigência questionada, conforme entendimento da jurisprudência e da Súmula 510/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a remissão a precedentes ou normas de conhecimento obrigatório quando não adotados como fundamentos autônomos e determinantes da decisão. 2. É incabível alegar decadência do direito de impetrar mandado de segurança em sede de embargos de declaração quando não arguida oportunamente, sendo ainda afastada pela natureza preventiva do writ. 3. A exigência de observância a precedente local exige identidade fático-jurídica, e a fundamentação pautada em jurisprudência superior não implica omissão. 4. É legítima a impetração de mandado de segurança com base em cobrança efetiva e comprovada de tributo com alíquota majorada, não se tratando de impugnação contra lei em tese. 5. A indicação de prova pré-constituída da exigência indevida e da legislação aplicável à compensação é suficiente para o conhecimento da ação mandamental. 6. Inovações recursais veiculadas apenas nos embargos de declaração não podem ser apreciadas. 7. A ausência de fixação do termo inicial de juros e correção monetária não configura omissão relevante em julgamento que apenas reconhece o direito à compensação tributária. 8. É legítima a autoridade que pratica o ato administrativo impugnado, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CTN, art. 170; CPC, arts. 10, 927, 933 e 1.022; Lei Estadual nº 4.257/89, art. 32, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.095/SP (Tema 118), STJ, REsp nº 1.119.872/RJ (Tema 163); STF, Súmula 510. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0020079-83.2006.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença concessiva da segurança no Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ, ora embargada. A decisão recorrida (acórdão de ID nº 22174208), negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus aspectos, reconhecendo, com base em jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade da majoração da alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações à razão de 25%, por violação ao princípio constitucional da seletividade tributária em razão da essencialidade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Por conseguinte, reconheceu o direito da associação impetrante à aplicação da alíquota genérica de 17% e à restituição/compensação do valor pago indevidamente, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores à impetração do writ. Em suas razões recursais (ID nº 23605173), o embargante aduz-se a ocorrência de múltiplas omissões no acórdão recorrido, as quais teriam o condão de comprometer a validade do julgamento, razão pela qual requerem integração e, eventualmente, a anulação do decisum, nos termos do art. 1.022 do CPC. São elas: (i) omissão quanto ao uso de fundamentos jurídicos não previamente submetidos ao contraditório, notadamente o Tema 118 do STJ e o art. 32, § 2º, III da Lei Estadual nº 4.257/89, configurando "decisão surpresa" vedada pelos arts. 10, 927, §1º e 933 do CPC; (ii) omissão sobre matéria de ordem pública, concernente à decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (iii) omissão quanto à obrigatoriedade de observância à decisão do Pleno do TJ/PI no MS nº 2012.0001.003986-1; (iv) omissão sobre a existência de precedente qualificado (REsp nº 1.119.872/RJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), aplicável ao caso, que trata da inadmissibilidade do mandado de segurança contra lei em tese; (v) omissão quanto à ausência de prova pré-constituída da legislação estadual invocada como fundamento do direito à compensação tributária, exigência assentada na jurisprudência do STJ; (vi) omissão sobre o procedimento de compensação mediante "nota fiscal de ressarcimento"; (vii) omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária na repetição de indébito, (viii) omissão sobre a inexistência de ato coator ou ameaça concreta ao direito de compensação alegado pela impetrante, o que comprometeria a admissibilidade do mandado de segurança preventivo, ante a ausência de prova pré-constituída quanto a tais elementos fáticos; e (ix) omissão sobre fatos relevantes atinentes à ilegitimidade passiva. A embargada, ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ, apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID nº 24035545), pugnando pelo seu indeferimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se sabe, os embargos de declaração têm por escopo suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais embargos não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, tampouco comportam inovação recursal. Nos presentes embargos de declaração aduz o embargante, em suma, a existência de supostas omissões, as quais passo a enfrentar de forma pontual, clara e sequencial. (I) Suposta omissão quanto ao uso de fundamentos jurídicos não submetidos previamente ao contraditório – Tema 118 do STJ e art. 32, § 2º, III, da Lei Estadual nº 4.257/89 Não merece acolhida a alegação. O acórdão embargado não invocou como ratio decidendi o Tema 118 do STJ (REsp 1.365.095/SP), tampouco o utilizou como fundamento autônomo ou determinante para o desprovimento da apelação. A remissão a precedentes jurisprudenciais, sobretudo aqueles que veiculam teses jurídicas consolidadas e notórias, não exige submissão prévia ao contraditório se não importarem na inovação da causa de pedir ou da fundamentação decisória, o que não ocorreu. Quanto ao art. 32, § 2º, III, da Lei Estadual nº 4.257/89, este foi mencionado no contexto da análise da disciplina legal existente à época sobre compensação na sistemática do ICMS, como argumento de reforço à fundamentação.
Trata-se de disposição de conhecimento público, integrante do ordenamento estadual, cuja aplicação decorre diretamente do exame da legalidade da norma tributária estadual impugnada. Inexiste, portanto, decisão surpresa, tampouco violação aos arts. 10, 927, § 1º, e 933 do CPC. (II) Suposta omissão sobre matéria de ordem pública – decadência do direito de impetração do mandado de segurança A tese da decadência, embora suscitada nos presentes embargos, não foi ventilada na apelação, constituindo verdadeira inovação recursal. Ainda assim, cumpre observar que o acórdão embargado contém fundamentação implícita a respeito da natureza preventiva do mandado de segurança impetrado, afastando, por consequência, a tese decadencial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a repetição de lançamentos ou atos de cobrança configura ato coator renovado, viabilizando a impetração mesmo após o prazo de 120 dias da edição da norma originária. (III) Suposta omissão quanto à obrigatoriedade de observância à decisão do Pleno do TJ/PI no MS nº 2012.0001.003986-1 A alegada omissão inexiste. O acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia à luz da legislação vigente, sem ignorar precedentes locais, mas fundamentando-se na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, notadamente no que diz respeito à seletividade do ICMS e à possibilidade de compensação tributária nos moldes do art. 170 do CTN. Ressalte-se que, mesmo no âmbito do art. 927 do CPC, a força vinculativa de precedentes exige identidade fática e jurídica, o que não se vislumbra, de forma inequívoca, no precedente invocado. Ademais, o acórdão manifestou-se expressamente a regra estabelecida no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, em observância à decisão proferida pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n° 2010.0001.005102-5. (IV) Suposta omissão sobre precedente qualificado (REsp nº 1.119.872/RJ) – inadmissibilidade de mandado de segurança contra lei em tese O REsp 1.119.872/RJ, embora julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica ao presente caso, pois trata da inadequação do mandado de segurança contra normas genéricas sem ato concreto de aplicação. A hipótese dos autos é diversa: a impetração não se dirigiu contra a lei em tese, mas sim contra a efetiva cobrança de ICMS com alíquota majorada, acompanhada de documentos comprobatórios, o que caracteriza ato concreto e renovado de violação ao direito líquido e certo, sendo plenamente admissível o manejo da ação mandamental. (V) Suposta omissão quanto à ausência de prova pré-constituída da legislação estadual que autorizaria a compensação Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída da legislação, porquanto a própria sentença e o acórdão recorrido se debruçaram sobre o conteúdo normativo da Lei Estadual nº 4.257/89, cujo art. 32 foi considerado no contexto da disciplina do ICMS. A análise da compensação foi feita com base na sistemática da não-cumulatividade, bem como à luz do art. 170 do CTN. Ademais, o mandado de segurança preventivo exige prova documental suficiente da lesividade potencial, o que restou demonstrado pelas faturas anexadas e pelos dispositivos legais indicados na inicial. (VI) Suposta omissão sobre o procedimento de compensação mediante “nota fiscal de ressarcimento” A alegação de omissão quanto à legalidade do procedimento de compensação por nota fiscal de ressarcimento não procede. A matéria não foi objeto de controvérsia na apelação, sendo inserida de forma incidental apenas nos presentes embargos, o que configura inovação. Ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice, a sentença apenas acolheu a sistemática da compensação nos moldes em que autorizada pelo próprio ordenamento estadual, com observância das exigências da legislação tributária vigente. A legalidade do procedimento, por sua vez, não foi objeto de impugnação específica anterior à presente fase aclaratória. (VII) Suposta omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária na repetição do indébito O acórdão embargado não determinou a forma de restituição do indébito tributário, tendo-se limitado a reconhecer o direito da impetrante à compensação do montante pago a maior, observada a prescrição quinquenal, sem ingressar no debate sobre incidência de juros ou correção monetária. Eventual definição do termo inicial dos encargos legais deverá ocorrer na via própria de liquidação ou execução do julgado, quando e se for o caso, não se tratando de omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC. (VIII) Suposta omissão quanto à inexistência de ato coator ou ameaça concreta ao direito da impetrante A alegação de ausência de ato coator não se sustenta. A petição inicial foi instruída com faturas de energia elétrica contendo a alíquota majorada de ICMS, demonstrando a incidência concreta da norma questionada sobre operações efetivamente realizadas. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que tais documentos são hábeis a comprovar a existência de violação atual ou iminente ao direito da parte, legitimando o mandado de segurança. A inicial, portanto, está amparada por prova pré-constituída, inexistindo omissão no julgado. (IX) Suposta omissão sobre fatos relevantes atinentes à ilegitimidade passiva. A alegação de omissão no tocante à ilegitimidade passiva da autoridade coatora igualmente não procede. Com efeito, ao apreciar o mérito da impetração, a 3ª Câmara de Direito Público entendeu, ainda que de forma implícita, pela validade do polo passivo formado, reconhecendo que a autoridade impetrada é responsável para adotar as medidas tendentes a corrigir o ato impugnado no mandado de segurança, consubstanciando, assim, a existência de ato coator praticado no exercício de competência tributária estadual. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a autoridade administrativa que pratica o ato tido por coator, ainda que não detenha competência legislativa, nos termos do enunciado da Súmula 510/STF: “Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” Portanto, não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo com a conclusão do colegiado. Diante de todo o exposto, não se constata qualquer das omissões alegadas pelo embargante, revelando-se os presentes embargos de declaração como mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É como voto. Teresina, 20/10/2025