Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO SILVA CARDOSO
REU: MADEIREIRA SAO JORGE LTDA SENTENÇA EVANDRO SILVA CARDOSO propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de MADEIREIRA SÃO JO0RGE LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que é credor deste na importância de R$ 45.350,13, representada por cheque emitido pela requerida e não pago por ausência de fundos. Realizada diversas diligências para citação pessoal da empresa demandada (Id 15139368, 63957181, 68562255, 81599637, 83583258 e 86216981). A ré foi citada por edital (Id 26379292), mas não compareceu aos autos e nem nomeou advogado, pelo que lhe foi designado curador especial (Id 94541030), o qual apresentou embargos monitórios por negativa geral (Id 95124655). É o relatório. Decido. O(a) requerido(a) foi citado(a) por edital para pagar o valor apontado na exordial. Todavia, não adimpliu o débito, sendo-lhe nomeado curador especial para patrocinar sua defesa, cujos embargos foram confeccionados por negativa geral. Constata-se que não há nulidade na citação por edital, bem como observa-se que não estaria configurada a prescrição e que não existiriam problemas com relação à emissão do título (art. 700 do CPC). Sabido que a ação monitória é meio processual adequado à cobrança de quantia fundada em prova documental sem eficácia de título executivo, como no caso dos autos em que o autor juntou cheque devolvido por ausência de fundos, não havendo impugnação nos embargos quanto à emissão do título. Ainda que ao curador especial seja facultada a apresentação de defesa por negativa geral, diante do disposto no parágrafo único, do artigo 341, do Código de Processo Civil, cabe ao mesmo apresentar toda matéria útil na defesa da parte citada por edital e também impugnar os documentos apresentados pela parte autora. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ( parágrafo § 1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021426820228070009 1700380, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeito os embargos do réu e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a importância de R$ 45.350,13, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do vencimento da data de pagamento. Condeno a parte ré ainda, por ônus de sucumbência, no reembolso das custas processuais pagas pelo autor e em verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo. Prossiga-se o processo, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (§8º do art. 702 do CPC). Transitada em julgado a presente decisão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800382-31.2019.8.18.0029 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Intime-se o executado para pagar a quantia de devida ou provar que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser cominada multa de 10% sob o crédito exequendo e honorários advocatícios de 10% (art. 523 do CPC). Não sendo satisfeito o débito no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), devendo o executado ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais começa a correr após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). P.R.I. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas