Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - OAB PI8414-A DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA - OAB PI25277 Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a) de todo conteúdo do despacho no ID 93473012. JOSÉ DE FREITAS, 31 de março de 2026. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800331-90.2023.8.18.0122 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB PI3387-A Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a) de todo conteúdo do despacho no ID 93473012. JOSÉ DE FREITAS, 31 de março de 2026. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800331-90.2023.8.18.0122 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - OAB PI8414-A DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA - OAB PI25277 Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a) de todo conteúdo do despacho no ID 93473012. JOSÉ DE FREITAS, 31 de março de 2026. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800331-90.2023.8.18.0122 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB PI3387-A Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a) de todo conteúdo do despacho no ID 93473012. JOSÉ DE FREITAS, 31 de março de 2026. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800331-90.2023.8.18.0122 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:41
Mero expediente
30/03/2026, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 21:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB PI3387-A Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a) de todo conteúdo da decisão no ID 89482477. JOSÉ DE FREITAS, 30 de janeiro de 2026. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800331-90.2023.8.18.0122 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - OAB PI8414-A DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA - OAB PI25277 Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a) de todo conteúdo da decisão no ID 89482477. JOSÉ DE FREITAS, 30 de janeiro de 2026. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800331-90.2023.8.18.0122 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB PI3387-A Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a) de todo conteúdo da decisão no ID 84229884 e, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor de R$ 1.578,63 ( um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. JOSÉ DE FREITAS, 13 de outubro de 2025. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800331-90.2023.8.18.0122 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 07:25
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB PI3387-A Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a) de todo conteúdo da decisão no ID 84229884 e, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor de R$ 1.578,63 ( um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. JOSÉ DE FREITAS, 13 de outubro de 2025. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800331-90.2023.8.18.0122 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:20
Outras Decisões
10/10/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 10:43
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/06/2025, 12:13
Recebimento
09/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REQUERENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. MULTA POR USO INDEVIDO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. PERÍCIA UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação anulatória cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de multa aplicada por suposto uso indevido de energia. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência do débito e determinando a abstenção de cobranças, sob pena de multa. Recurso interposto pela concessionária, alegando legalidade do procedimento adotado e inexistência de ilicitude. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de energia elétrica demonstrou, de forma suficiente, a legalidade da cobrança imposta à consumidora e a existência de conduta ilícita a justificar a aplicação da multa. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF e os arts. 14 e 22 do CDC, sendo necessário demonstrar a efetiva ocorrência da infração para imputação de penalidade ao consumidor. A perícia unilateral realizada pela empresa não é suficiente para comprovar a infração alegada, tampouco que a consumidora tenha dado causa ao débito cobrado. A inexistência de variação no consumo da unidade consumidora reforça a ausência de provas que justifiquem a cobrança, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800331-90.2023.8.18.0122
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora aduz ter sido cobrada por uma multa aplicada pela ré no valor de R$ 7.201,97 (sete mil duzentos e um reais e noventa e sete centavos) por uso indevido de energia, a qual não teria dado causa (ID. 21963507). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 21963795):
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, juros e demais cobranças decorrentes deste débito cobrado pela parte Requerida, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso (ID. 21963796), alegando, em síntese, inexistência de conduta ilícita; exercício de regular de um direito; legalidade do procedimento adotado. Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID. 21963812). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, uma vez que a perícia unilateral realizada pela empresa não é capaz de provar a existência de conduta ilícita imputada a autora, ou que a consumidora tenha dado causa ao débito lhe imputado nos autos. Ademais, restou demonstrado nos autos ausência de variação no consumo da unidade consumidora em nome da autora, portanto, não há provas nos autos capazes de afastar a pretensão da recorrida, tendo o juízo de origem declarado a inexistência do débito. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800331-90.2023.8.18.0122.
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
REQUERENTE: ADRIANA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 09:21
Outras Decisões
09/11/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:06
Decurso de Prazo
13/07/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 06:49
Pedido conhecido em parte e procedente
12/06/2024, 06:49
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 11:08
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
26/02/2024, 11:08
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:49
Petição (Contestação)
22/02/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 09:58
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
13/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))