Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMILSON MESQUITA DINIZ - EPP e outros (3) DECISÃO O exequente opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que acolheu a impugnação ao bloqueio apresentada pelo executado FRANCISCO MANOEL VIEIRA, sob o argumento de que não teria sido apreciado pedido subsidiário de penhora parcial dos valores constritos, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a manutenção da constrição sobre 50% dos valores bloqueados. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, inexiste a omissão apontada. A decisão embargada reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o respectivo desbloqueio por entender configurada hipótese de proteção patrimonial prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Reconhecida a impenhorabilidade da verba, resta logicamente afastada qualquer pretensão de manutenção, ainda que parcial, da constrição judicial. Verifica-se, em verdade, que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão proferida, pretendendo obter conclusão diversa daquela adotada por este Juízo quanto à possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A insurgência apresentada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser deduzida por meio do recurso adequado, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. Também não há fundamento para concessão de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.026, §1º, do CPC, especialmente diante da inexistência de vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800142-92.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Mantenho integralmente a decisão embargada. Cumpra-se imediatamente a ordem anteriormente determinada de desbloqueio/liberação dos valores. Advirta-se o embargante de que eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pela via recursal própria, qual seja, o AGRAVO DE INSTRUMENTO, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da matéria decidida. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina