Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LINDALVA MARIA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITO DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Presentes os requisitos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800426-71.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] recebo o recurso de Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Após, aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento. TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 10:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:38
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:37
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Publicação
02/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 29 de janeiro de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800426-71.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 29 de janeiro de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800426-71.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:28
Ato ordinatório
29/01/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800426-71.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação proposta por servidor público municipal em face do Município de Caraúbas do Piauí, pretendendo o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que alega não terem sido recolhidos durante o suposto vínculo celetista. A parte autora sustenta que foi admitida via concurso público sob regime celetista e que o ente público deixou de efetuar os recolhimentos fundiários legalmente exigidos. O Município, em defesa, alega que instituiu regime jurídico único estatutário com a edição da Lei Municipal nº 002/2002, o que teria extinguido o vínculo celetista, afastando a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição bienal. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Prescrição Rejeito a preliminar de prescrição bienal arguida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (RE 709.212/DF), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS, fixando o prazo prescricional de cinco anos, com modulação de efeitos a partir de 13/11/2014. Contudo, considerando que a presente demanda foi ajuizada antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, nos termos da modulação fixada, consoante entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.841.538/AM. 2.2 – Do Mérito A controvérsia central reside na natureza do vínculo jurídico mantido entre a parte autora e o Município. Nos termos do art. 39, caput, da Constituição Federal, é facultado aos entes federados a adoção do regime estatutário ou celetista. No presente caso, restou comprovado que o Município de Caraúbas do Piauí editou a Lei Municipal nº 002/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário, aplicável a todos os servidores municipais. Nos termos do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho sob a CLT e, por consequência, não gera direito à percepção do FGTS: "A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho e, consequentemente, não gera direito ao saque do FGTS." (Tema 916, STF) A parte autora não comprovou nos autos a existência de recolhimentos fundiários pretéritos que poderiam indicar a permanência do regime celetista após a edição da lei municipal. Tampouco trouxe aos autos documento que infirmasse a aplicação do regime estatutário. Portanto, não sendo a parte autora titular de vínculo celetista após a vigência da Lei Municipal nº 002/2002, não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, carecendo de amparo legal o pedido formulado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes