Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DA COSTA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801739-92.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural cumulada com declaração de tempo de serviço rural ajuizada por Francisco Lourenço da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (ID n. 83031404) Apresentada contestação, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência, alegando a existência de vínculo urbano registrado em nome da parte autora no período de 26/01/2011 a 03/04/2012, junto à empresa André do Nascimento Construção Civil, circunstância que, segundo a autarquia, descaracterizaria o regime de economia familiar e impediria a concessão do benefício pleiteado. (ID n. 86005049) Verifico que não há questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. As partes divergem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, especialmente quanto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária; b) os efeitos do vínculo urbano mantido pela parte autora entre 26/01/2011 e 03/04/2012 sobre sua condição de segurado especial; c) a eventual existência de retorno às atividades rurais após o encerramento do vínculo urbano e a manutenção da condição de trabalhador rural até a data do requerimento administrativo; d) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Provas Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente fática, cuja elucidação demanda a produção de prova oral, especialmente para aferição do labor rural alegado pela parte autora, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autarquia previdenciária. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, facultando às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes