IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AMELIA MARIA PEREIRA LIMA
OAB/PI 16042·CPF·Representa: Autor
WANDERSSONN DA SILVA MARINHO
OAB/PI 16068·CPF·Representa: Autor
MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA
OAB/GO 34635·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:31
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO
REU: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 29 de janeiro de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802774-26.2021.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO
REU: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 29 de janeiro de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802774-26.2021.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:48
Ato ordinatório
29/01/2026, 09:46
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:56
Publicação
11/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO
RÉU: IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802774-26.2021.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reajuste de Prestações, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela autora em desfavor da ré, ambas qualificadas. Na inicial, a autora alega que contratou o curso de pós-graduação lato sensu junto à requerida, tendo as aulas sido iniciadas em janeiro de 2020 e suspensas em março do mesmo ano, em virtude da pandemia do COVID-19. Alega a suspensão das aulas presenciais ocorreu de modo unilateral, sem que houvesse a anuência da Autora, razão pela qual requereu a rescisão do contrato firmado, tendo sido cobrada multa por rescisão. Requer que seja decretada a rescisão do contrato, com a consequente isenção de multa contratual aplicada, bem como a retirada das restrições que constam em seu nome decorrentes da ausência de pagamento do curso e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Liminar indeferida no ID nº 21001178. Citada, a ré apresentou Contestação alegando que, em razão da COVID-19, o serviço passou a ser prestado de forma virtual, tendo a Requerida mantido o curso nessa modalidade até a devida liberação ao retorno presencial pelos órgãos responsáveis pela saúde, sendo o objeto do contrato regularmente executado, apesar de forma diferente da inicialmente esperada pela parte Requerente, sob justificativa do estado de exceção temporário da pandemia. Requer a improcedência total da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Em decisão de organização e saneamento do feito, ID nº 72200151, onde foram fixados os pontos controvertidos da demanda e realizada a intimação das partes para se manifestar sobre interesse na produção de outras provas. Somente a parte requerida apresentou manifestação, no ID nº 73714321, requerendo o julgamento antecipado da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, pois a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Sem preliminares, passo à análise do mérito. A autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência do débito com a instituição requerida, referente ao valor da multa cobrada pelas parcelas de curso de pós-graduação, uma vez que, após o advento da pandemia, as aulas passaram a ser ministradas de forma remota, tendo a autora solicitado o cancelamento da matrícula, que não foi realizado, e como consequência a instituição requerida enviou o nome da requerente aos órgãos de proteção ao crédito. Ressalto, nesse ponto, que a autora não nega a exigência da multa, tendo apenas defendido a inexigibilidade da mesma, e que não tinha condições de pagar as parcelas propostas pela requerida. De fato, a autora havia contratado o curso na modalidade presencial. Porém, com a pandemia, as aulas passaram a ser ministradas de modo remoto. A Lei 14.040/2020, em seu artigo 3º, § 1º, dispõe que, no período da pandemia, no caso do ensino superior, as instituições poderão desenvolver atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso. Nesse ponto, ressalto que o ensino remoto estabelecido na pandemia não se confunde com o Ensino à Distância prestado pelas universidades, uma vez que se trata de modalidade de ensino com outras características. Assim, para que se pudesse reconhecer o direito pleiteado pelo autor, deveria ter sido demonstrada a ocorrência de alteração substancial no contrato celebrado com a ré, de modo a se evidenciar o prejuízo causado ao autor. Porém, o autor não trouxe demonstração de que a prestação dos serviços tenha sofrido substancial alteração de modo a justificar a redução do valor pago pela pós-graduação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CURSO DE MEDICINA - MENSALIDADE - REDUÇÃO - PANDEMIA - COVID 19 - IMPOSSIBILIDADE - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - NÃO DEMONSTRADO - STF - PRECEDENTES. I. Diante de diversos pronunciamentos judiciais em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de decisões que determinavam a concessão de descontos às instituições de ensino unicamente com fundamento no advento da pandemia e na substituição das aulas presenciais por atividades em ambientes virtuais. II. Eventual redução dos custos operacionais da instituição de ensino não configura, por si só, desequilíbrio do contrato a justificar a sua revisão. III. Não demonstrado desiquilíbrio contratual, não há que se falar na revisão da avença, nos termos do art. 317, do CC. (TJ-MG - AC: 50098386020208130027, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 25/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Desta forma, não há como se chegar à inexigibilidade do valor cobrado da autora, tendo a ré agido em exercício regular de direito ao promover a negativação do nome da requerente em virtude do não pagamento das prestações. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO
RÉU: IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802774-26.2021.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reajuste de Prestações, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela autora em desfavor da ré, ambas qualificadas. Na inicial, a autora alega que contratou o curso de pós-graduação lato sensu junto à requerida, tendo as aulas sido iniciadas em janeiro de 2020 e suspensas em março do mesmo ano, em virtude da pandemia do COVID-19. Alega a suspensão das aulas presenciais ocorreu de modo unilateral, sem que houvesse a anuência da Autora, razão pela qual requereu a rescisão do contrato firmado, tendo sido cobrada multa por rescisão. Requer que seja decretada a rescisão do contrato, com a consequente isenção de multa contratual aplicada, bem como a retirada das restrições que constam em seu nome decorrentes da ausência de pagamento do curso e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Liminar indeferida no ID nº 21001178. Citada, a ré apresentou Contestação alegando que, em razão da COVID-19, o serviço passou a ser prestado de forma virtual, tendo a Requerida mantido o curso nessa modalidade até a devida liberação ao retorno presencial pelos órgãos responsáveis pela saúde, sendo o objeto do contrato regularmente executado, apesar de forma diferente da inicialmente esperada pela parte Requerente, sob justificativa do estado de exceção temporário da pandemia. Requer a improcedência total da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Em decisão de organização e saneamento do feito, ID nº 72200151, onde foram fixados os pontos controvertidos da demanda e realizada a intimação das partes para se manifestar sobre interesse na produção de outras provas. Somente a parte requerida apresentou manifestação, no ID nº 73714321, requerendo o julgamento antecipado da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, pois a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Sem preliminares, passo à análise do mérito. A autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência do débito com a instituição requerida, referente ao valor da multa cobrada pelas parcelas de curso de pós-graduação, uma vez que, após o advento da pandemia, as aulas passaram a ser ministradas de forma remota, tendo a autora solicitado o cancelamento da matrícula, que não foi realizado, e como consequência a instituição requerida enviou o nome da requerente aos órgãos de proteção ao crédito. Ressalto, nesse ponto, que a autora não nega a exigência da multa, tendo apenas defendido a inexigibilidade da mesma, e que não tinha condições de pagar as parcelas propostas pela requerida. De fato, a autora havia contratado o curso na modalidade presencial. Porém, com a pandemia, as aulas passaram a ser ministradas de modo remoto. A Lei 14.040/2020, em seu artigo 3º, § 1º, dispõe que, no período da pandemia, no caso do ensino superior, as instituições poderão desenvolver atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso. Nesse ponto, ressalto que o ensino remoto estabelecido na pandemia não se confunde com o Ensino à Distância prestado pelas universidades, uma vez que se trata de modalidade de ensino com outras características. Assim, para que se pudesse reconhecer o direito pleiteado pelo autor, deveria ter sido demonstrada a ocorrência de alteração substancial no contrato celebrado com a ré, de modo a se evidenciar o prejuízo causado ao autor. Porém, o autor não trouxe demonstração de que a prestação dos serviços tenha sofrido substancial alteração de modo a justificar a redução do valor pago pela pós-graduação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CURSO DE MEDICINA - MENSALIDADE - REDUÇÃO - PANDEMIA - COVID 19 - IMPOSSIBILIDADE - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - NÃO DEMONSTRADO - STF - PRECEDENTES. I. Diante de diversos pronunciamentos judiciais em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de decisões que determinavam a concessão de descontos às instituições de ensino unicamente com fundamento no advento da pandemia e na substituição das aulas presenciais por atividades em ambientes virtuais. II. Eventual redução dos custos operacionais da instituição de ensino não configura, por si só, desequilíbrio do contrato a justificar a sua revisão. III. Não demonstrado desiquilíbrio contratual, não há que se falar na revisão da avença, nos termos do art. 317, do CC. (TJ-MG - AC: 50098386020208130027, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 25/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Desta forma, não há como se chegar à inexigibilidade do valor cobrado da autora, tendo a ré agido em exercício regular de direito ao promover a negativação do nome da requerente em virtude do não pagamento das prestações. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 16:54
Improcedência
08/11/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 21:09
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 21:09
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 23:02
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 21:09
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 04:01
Decurso de Prazo
29/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 12:40
Petição (Contestação)
01/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2024, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:24
Mero expediente
03/10/2023, 21:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 11:08
Mero expediente
31/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))