Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por participante do PASEP, na qual se alegam desfalques em conta vinculada mantida junto ao Banco do Brasil, com pedido de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correta distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas do PASEP; (ii) verificar se há prova suficiente da irregularidade apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300, fixou que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus probatório. A relação jurídica envolvendo o PASEP não possui natureza consumerista, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A redistribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica diante da existência de tese repetitiva específica que disciplina a matéria. O Banco do Brasil apresentou documentação apta a demonstrar a regular movimentação da conta vinculada. A parte autora não comprovou a ocorrência de desfalques, limitando-se a alegações baseadas em premissas equivocadas sobre conversão monetária. A conversão de moeda no período do Plano Verão seguiu critério legal objetivo, sem aplicação de correção monetária, afastando a alegação de prejuízo. A ausência de prova de ato ilícito impede o reconhecimento de danos materiais e morais. Não há nulidade por julgamento citra petita, pois a sentença enfrentou adequadamente o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações relativas ao PASEP, o ônus da prova incumbe ao participante quanto à alegação de saques indevidos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível sua inversão. A relação jurídica do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova concreta de desfalque afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, 1.012, 1.013, 85, §11, 98, §3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1150; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.434980-6/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 18.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1053847-78.2024.8.26.0576, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 18.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0829477-23.2021.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 02.03.2026.**** ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: DJANETE MARIA ALVES DE VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por servidora pública contra o Banco do Brasil S.A., alegando prejuízos decorrentes da má gestão e da ausência de atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, decisão esta mantida em grau recursal. Interposto Recurso Especial, foi oportunizado o juízo de retratação, diante de possível dissonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido observou corretamente a distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem saques em contas do PASEP, à luz da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não observou a distinção exigida pela tese vinculante quanto à modalidade dos saques realizados, imputando genericamente ao banco o ônus de comprovar a legitimidade das operações, em desacordo com o Tema 1.300/STJ. O acórdão manteve decisão que imputou o ônus da prova ao réu e indeferiu, sem fundamentação adequada, o pedido de prova pericial formulado pela instituição financeira, cerceando o direito à ampla defesa. Houve aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, apesar do entendimento pacificado de que não se trata de relação de consumo, mas de vínculo jurídico regido por normas específicas do programa PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.300/STJ impõe ao participante do PASEP o ônus de comprovar a ilegitimidade dos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, vedando a inversão do encargo probatório. 2. A negativa de produção de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa. 3. A relação jurídica entre o servidor e o Banco do Brasil, na gestão do PASEP, não possui natureza consumerista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE); STJ, Tema 1.150; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800832-28.2022.8.15.1071, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800190-31.2020.8.18.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800190-31.2020.8.18.0040 Origem:
Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação de saques indevidos na conta PASEP da autora, nem demonstração de aplicação incorreta dos índices legais de atualização. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o art. 373, I, do CPC, e concluiu pela inexistência de ato ilícito, dano material ou moral. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, decorrente de má administração dos valores pelo banco, com aplicação incorreta dos índices de correção e juros, bem como a necessidade de substituição desses índices por outros que reflitam adequadamente a atualização monetária. Sustenta fazer jus à restituição dos valores e à indenização por danos materiais e morais, além de questionar a validade da sentença, inclusive sob alegação de julgamento extra petita. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando a inexistência de nulidade; a regularidade da gestão da conta PASEP; que não houve novos depósitos após 1988, sendo o saldo reduzido compatível com a legislação; que os rendimentos foram regularmente pagos, inclusive por meio de crédito em folha de pagamento; que não houve saques indevidos, mas transferências legítimas; que os cálculos da apelante utilizam índices não previstos em lei; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que o ônus da prova incumbia à autora e não foi cumprido; e que não há ato ilícito nem dano moral indenizável. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. II - DO MÉRITO No presente recurso, a controvérsia central concerne à alegação de desfalques em conta vinculada do PASEP mantida pelo apelante junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), objetivando a reparação de danos materiais e morais. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se exame da disciplina do ônus da prova após a recente jurisprudência firmada pelo STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, cumpre registrar que a sentença bem equacionou os temas de legitimidade passiva e prescrição, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, bem como a submissão da pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques. Superadas essas questões, passa-se ao mérito propriamente dito, com destaque para o tema do ônus da prova. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1300, definiu que: Tema Repetitivo 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A apelante sustenta que não seria razoável exigir do servidor público, décadas após os fatos, a apresentação de contracheques, extratos de conta corrente ou outros documentos que demonstrem o crédito, em folha de pagamento, dos rendimentos do PASEP, pleiteando, na prática, verdadeira inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). A tese, todavia, não se sustenta, tanto à luz da legislação processual quanto da jurisprudência mais atualizada sobre a matéria. De um lado, a relação jurídica aqui examinada não se caracteriza como típica relação de consumo. O Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição financeira diversa, o que afasta, por si só, o pressuposto de disponibilidade do serviço no mercado de consumo que justifica, em regra, a incidência do CDC. Esse entendimento está, aliás, em harmonia com a própria ratio do Tema 1300 do STJ, que, ao disciplinar o ônus da prova nas ações envolvendo saques e lançamentos em contas PASEP, expressamente afastou tanto a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. De outro lado o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1300, definiu de forma clara que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade cabe, em regra, ao próprio participante, quando se trate de saques lançados como crédito em conta ou pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível, nesses casos, nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. Em síntese, consignou-se que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança relativa à conta vinculada ao PASEP, por ausência de prova de má gestão da conta e inconsistências nos cálculos apresentados. O autor sustenta irregularidades nos saques e na atualização dos valores, requerendo inversão do ônus da prova, além de alegar nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão de conta do PASEP; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (iii) saber se houve intempestividade da contestação e consequente revelia; e (iv) saber se há prova suficiente de desfalque ou má gestão que justifique a condenação ao pagamento de valores adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o autor foi intimado para especificar provas e não o fez no momento oportuno. 5. A contestação foi tempestiva, pois a contagem do prazo teve início apenas com a juntada do AR válido. 6. A sentença é devidamente fundamentada e enfrentou os pontos controvertidos. 7. Não há prova suficiente de saques indevidos ou má gestão. Os documentos apresentados são compatíveis com rendimentos legais, conversões monetárias e saques parciais autorizados. O autor não demonstrou concretamente qualquer irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A ausência de prova concreta e objetiva de desfalque ou má gestão impede o reconhecimento do direito à recomposição de valores. 3. O ônus da prova sobre a existência de irregularidades incumbe ao titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.066450-2/002, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 06.03.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.179051-8/002, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 09.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.434980-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026). (Grifou-se). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova pericial. Pleito de ressarcimento de valores que teriam sido sacados indevidamente da conta PASEP da autora, devidamente corrigidos. Relação de consumo configurada. Inadmissibilidade, entretanto, da inversão do ônus da prova, ante a falta de verossimilhança mínima das alegações da autora, no sentido de que houve saques indevidos em sua conta. Prova constante dos autos que demonstra que os lançamentos de valores a débito se referem a rendimentos transferidos para conta e/ou folha de pagamento da parte ativa. Inexistência de prova de ato ilícito praticado pelo réu. Circunstância, ademais, de que não há previsão legal ou administrativa no que tange à determinação de incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1053847-78.2024.8.26.0576; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). (Grifou-se). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0829477-23.2021.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0829477-23.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026). (Grifou-se). Tal diretriz converge com a lógica adotada na sentença: o banco, na qualidade de gestor operacional, detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e, por isso, deve exibir extratos históricos, o que, de fato, ocorreu; já o servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, de forma que lhe incumbe demonstrar que os valores lançados nos extratos não lhe foram efetivamente creditados em folha, ou que eventuais saques em caixa não foram realizados por si ou por procurador regularmente constituído. A redistribuição do ônus probatório em favor de quem detém melhores condições de produzir a prova, portanto, não aproveita a autora neste tipo de controvérsia, ao contrário, reforça a conclusão de que o encargo probatório lhe pertence. A recorrente tenta suprir a ausência de prova robusta por meio de argumentação aritmética, sustentando que, em determinado exercício financeiro, o saldo apontado em cruzados deveria ter resultado, após a conversão para a nova moeda, em valor muito superior ao que aparece nos extratos de 1989, concluindo daí pela existência de “desfalque”. Todavia, como salientado na sentença, há uma confusão conceitual evidente entre conversão de moeda e atualização monetária. No contexto da transição do Cruzado para o Cruzado Novo, implementada pela Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, a conversão foi efetuada mediante o simples “§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados”, ou seja, na proporção de 1.000,00 (mil) cruzados para 1,00 (um) cruzado novo, sem qualquer aplicação de índices de correção inflacionária. Nesse cenário probatório, não é possível reconhecer a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário: os documentos exibidos pelo réu evidenciam regular movimentação da conta, com lançamentos compatíveis com a disciplina legal da época e com o regime de crédito de rendimentos em folha; já a autora, a quem competia demonstrar o alegado desfalque, limitou-se a apresentar simulações aritméticas descoladas da mecânica oficial de valorização das contas do PASEP, sem qualquer prova de que não recebeu, ao longo do tempo, os rendimentos que agora pretende ver novamente incorporados ao saldo principal. Por consequência, não há falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais, afinal, sem a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, não há configuração de dano à esfera da personalidade ou violação de direitos da personalidade, como honra, intimidade ou dignidade. Tampouco se mostra plausível a alegação de nulidade por violação ao princípio da congruência (sentença citra petita), uma vez que a sentença apreciou diretamente o mérito do pedido e fundamentou sua decisão na ausência de prova quanto aos desfalques. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo seu não provimento, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator