Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801408-64.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose Pereira dos Santos, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais, proposta em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC." APELAÇÃO: em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); ii) a apresentação de extratos bancários e de outros documentos exigidos pelo juízo não constitui requisito indispensável para a propositura da ação, tratando-se de matéria probatória, invocando precedentes do STJ e deste Tribunal, inclusive as Súmulas 18 e 26 do TJPI; iii) subsidiariamente, sustentou ter cumprido a determinação judicial mediante solicitações administrativas identificadas pelos IDs 66341465, 66341470 e 66341473, afirmando que o envio ao e-mail institucional da instituição financeira constitui meio idôneo para comprovar a provocação administrativa; e iv) requereu a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte apelada alegou que: i) a autora deixou de atender à determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, não suprindo a ausência dos documentos e requisitos exigidos pelos arts. 319, 320, 321 e 330, §2º, do CPC; ii) a petição inicial não discriminou as cláusulas contratuais controvertidas nem quantificou o valor incontroverso da obrigação, configurando inépcia; iii) inexiste interesse processual diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção do contrato, conforme entendimento do STJ; iv) foi observado o contraditório, não havendo ofensa ao princípio da não surpresa, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se era legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial; ii) definir se o prévio requerimento administrativo constitui requisito para o prosseguimento da demanda; iii) aferir se a apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem era indispensável à propositura da ação; e iv) analisar se os documentos indicados pela apelante (IDs 66341465, 66341470 e 66341473) são suficientes para demonstrar o cumprimento da determinação judicial. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória (Id. 33848505). Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda da inicial (Id. 33848495), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: “(...) No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte." Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator