Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA A DESEMBARGADOR POSTERIORMENTE APOSENTADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR. ART. 145 E ART. 152-B DO RITJPI.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800007-50.2019.8.18.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTÔNIO DE MORAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a concessão de auxílio-doença. Inicialmente, os autos foram distribuídos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo a relatoria atribuída ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, o qual, ao apreciar o feito, declinou da competência, com remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme decisão de ID nº 7801793. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região da 1ª Região de ofício, reconheceu sua incompetência, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na sequência, os autos foram distribuídos à minha relatoria. Contudo, impende observar que o presente processo já havia sido distribuído à relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, o que o torna prevento. O art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe com clareza: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) Por sua vez, o art. 152 - B prevê que: Art. 152-B O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso. Assim sendo, diante da aposentadoria do o Des. Haroldo Oliveira Rehem, o feito deve ser redistribuído ao seu sucessor Desembargador ANTÔNIO LOPES.
Ante o exposto, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ao Desembargador ANTÔNIO LOPES. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator