Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAULO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, ALESSANDRO TAVA, TIAGO SANCHO CA SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO (A): FABIO GOMES DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES NO IMPORTE DE R$ 44.000,00. DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 6.000,00. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de transferência fraudulenta na conta do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela fraude bancária, a existência de danos materiais e morais e a razoabilidade dos valores indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraudes, nos termos da jurisprudência consolidada, e a falha na prestação do serviço ficou comprovada pela ausência de mecanismos de segurança eficazes. 4. A ocorrência de dano moral foi configurada, sendo o valor de R$ 6.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes bancárias quando constatada a falha na prestação do serviço, configurando dano material e moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 00665075720198190038 202200172375, Relator.: Des (a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO; TJ-DF 07072159720228070016 1439571, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. (TJ-PE - Apelação Cível: 00057855520228172480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). A alegação do réu de que não houve falha de segurança, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, não afasta sua responsabilidade. Isso porque, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa, somente se eximindo caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, atraindo o dever de indenizar, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda que o banco sustente que o autor digitou pessoalmente suas senhas no terminal de autoatendimento, tal circunstância não rompe o nexo causal, pois o consumidor somente agiu dessa forma em razão da fraude sofisticada da qual foi vítima, caracterizada justamente pela manipulação psicológica e pela indução em erro — elementos típicos da engenharia social. Ademais, compete à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar transações atípicas, vultosas e incompatíveis com o perfil do consumidor, bem como fornecer canais seguros de comunicação com seus clientes, de modo a evitar a atuação de fraudadores que se passam por seus prepostos. O simples parecer administrativo desfavorável constante do Registro de Ocorrência de Ilícito (ROI) não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do réu, tratando-se de documento unilateral, incapaz de prevalecer sobre o conjunto probatório dos autos e sobre a aplicação do direito consumerista. Ressalte-se, ainda, que não se exige do consumidor médio conhecimento técnico suficiente para distinguir uma ligação legítima de uma fraude sofisticada, especialmente quando o fraudador demonstra domínio de dados pessoais e bancários, circunstância que evidencia falha na segurança da prestação do serviço. Dessa forma, configurados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais, consistentes no valor indevidamente debitado da conta do autor, bem como os danos morais, os quais decorrem do próprio fato, diante da angústia, do abalo emocional e da sensação de insegurança vivenciados. Conforme demonstrado nos autos, o autor foi vítima de golpe de engenharia social, mediante o qual criminosos se passaram por funcionários do Banco do Brasil, induzindo-o a realizar pagamentos indevidos em caixas eletrônicos. No caso em tela, o autor sofreu abalo emocional intenso, temor quanto à segurança de seus recursos financeiros e constrangimento decorrente da perda indevida de R$ 13.888,50. Esses fatos configuram dano moral indenizável, uma vez que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem direitos da personalidade, especialmente a tranquilidade e segurança patrimonial. O valor arbitrado para reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico da condenação. No que se refere à restituição dos valores pagos indevidamente, observa-se que o autor foi vítima de golpe de engenharia social, no qual terceiros se passaram por funcionários do Banco do Brasil e o induziram a realizar pagamentos indevidos em caixas eletrônicos. No caso em tela, embora o Banco do Brasil seja responsável por zelar pela segurança das contas de seus clientes, não houve cobrança direta indevida pelo próprio banco, tampouco má-fé por parte da instituição. O autor, ao fornecer seus dados e seguir orientações dos fraudadores, acabou por realizar os pagamentos por erro induzido, mas sem que houvesse ação dolosa do banco. Portanto, o valor pago indevidamente deve ser restituído ao autor na modalidade simples, no montante de R$ 13.888,50 (treze mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 5.000,00, alegando desvio produtivo do consumidor, com fundamento no REsp 1.634.851/RJ e nos arts. 944 do Código Civil e 292, V, do CPC. No entanto, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento probatório que comprove efetivo desvio produtivo, ou seja, a perda concreta de tempo do autor em atividades que poderiam gerar proveito pessoal ou profissional. O simples transtorno decorrente da situação narrada, ainda que lamentável, não configura dano indenizável adicional ao já reconhecido, seja material ou moral, sob pena de bis in idem. Ademais, o dano moral já arbitrado nesta sentença contempla o abalo sofrido pelo autor em decorrência da fraude, incluindo o tempo e esforço despendidos para lidar com a situação, sendo desnecessária qualquer indenização suplementar por “desvio produtivo”. Portanto, nego provimento ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00, mantendo a condenação apenas pelos danos materiais e morais já fixados. No que se refere ao corréu TIAGO SANCHO CACERES, assiste-lhe razão. A análise dos autos revela que a inclusão do referido demandado no polo passivo da presente ação decorreu unicamente do fato de que parte dos valores indevidamente pagos pelo autor foi destinada ao pagamento de multas de trânsito vinculadas a veículo que, em período anterior, esteve registrado em seu nome. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que indique a participação de TIAGO SANCHO CACERES nos fatos narrados, tampouco que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a prática do golpe sofrido pelo autor. Inexiste prova de contato, induzimento em erro, obtenção de vantagem ilícita ou qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar responsabilidade civil. Ao revés, a documentação acostada aos autos demonstra que o veículo em questão já havia sido objeto de alienação, com tradição e posterior regularização documental, não sendo possível imputar ao referido corréu qualquer responsabilidade pelos débitos ou pelos eventos posteriores. Ressalte-se que o dano suportado pelo autor decorreu de fraude praticada por terceiro, mediante engenharia social, não havendo nexo causal entre tal evento e a conduta do corréu TIAGO SANCHO CACERES, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente a legitimidade passiva, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do corréu TIAGO SANCHO CACERES, com a consequente extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800596-71.2023.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SAULO DA SILVA em face de ALESSANDRO TAVA, BANCO DO BRASIL SA e TIAGO SANCHO CÁCERES, partes essas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O Requerente narra que, no dia 20 de setembro de 2023, recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do Banco do Brasil, o qual aduziu que a conta bancária do Requerente teria sido vítima de um golpe, solicitando, de forma urgente, que este comparecesse a uma agência bancária para regularização da suposta fraude. Importa salientar, conforme relata o Requerente, que a situação se tornou ainda mais alarmante pelo fato de o suposto atendente tratá-lo nominalmente, chamando-o de Sr. Saulo, além de demonstrar conhecimento prévio acerca de seus dados bancários, circunstâncias que conferiram aparente legitimidade e veracidade à ligação recebida. Diante de tal cenário, o Requerente aduziu ter ficado extremamente apreensivo e temeroso quanto à segurança de suas informações financeiras. Tomado pelo desespero, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil mais próxima, deslocando-se até a cidade de Cristino Castro/PI, conforme orientação recebida durante a ligação telefônica. Ainda segundo relata, o suposto funcionário passou a orientá-lo, por telefone, acerca dos procedimentos que deveriam ser realizados no caixa eletrônico para o cancelamento dos supostos pagamentos fraudulentos. Todavia, induzido em erro, o Requerente acabou por realizar um pagamento indevido no valor de R$ 8.366,99 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), ocasião em que, logo após a transação, os caixas eletrônicos foram bloqueados. O pagamento efetuado refere-se a multas de trânsito, conforme demonstram os extratos bancários, tendo como proprietário do veículo ALESSANDRO TAVA, UF: SP, RENAVAM nº 01226736170, Placa FTT5H61, CPF/CNPJ 000311783648-95, Código do Município 720-1, pessoa totalmente estranha à relação do Requerente. Posteriormente, o Requerente narra que se dirigiu à agência do Banco do Brasil localizada em Bom Jesus/PI, com o intuito de cancelar um segundo pagamento relacionado ao mesmo golpe. Contudo, ainda sob indução do suposto funcionário, realizou novo pagamento indevido no valor de R$ 5.521,51 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Tal pagamento, assim como o anterior, relata o Requerente, também se refere a multas de trânsito, conforme extratos bancários, tendo como proprietário do veículo TIAGO SANCHO CA, UF: SP, RENAVAM nº 00499844521, Placa ETZ4E73, CPF/CNPJ 000297944358-13, Código do Município 305-0, igualmente pessoa alheia ao Requerente. Aduz que, somente no dia seguinte aos fatos, ao comparecer novamente à agência bancária, o Requerente foi informado de que, na realidade, havia sido vítima de um golpe. Na própria agência, aduziu ter aberto um chamado junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor do Banco do Brasil, sob o protocolo nº 20230589216, pleiteando a devolução dos valores indevidamente pagos. Contudo, o Banco indeferiu o pedido, negando a restituição do montante total de R$ 13.888,50 (treze mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), atribuindo integralmente ao Requerente a responsabilidade pelos prejuízos suportados. Por fim, relata que, após os fatos narrados, foi devidamente registrado Boletim de Ocorrência, a fim de formalizar e documentar a prática criminosa da qual foi vítima. Em sede de contestação (ID. 54323155), o Banco do Brasil sustentou preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça/ausência de comprovação – art. 5º, LXXIV da CF, a ilegitimidade passiva e no mérito a inexistência de falha na prestação de serviço, impossibilidade de condenação do Banco réu (princípio da causalidade), a culpa exclusiva de terceiros (excludente de responsabilidade), inexistência de danos morais, ausência e cobrança indevida e do não cabimento da inversão do ônus da prova. Por sua vez, a parte promovida TIAGO SANCHO CACERES, em sua contestação, requereu pela improcedência total da demanda, uma vez que o requerido não possuía mais a titularidade do veículo, não tomou qualquer multa com o veículo, bem como não aplicou qualquer golpe em face do requerente. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que referido pleiteio deverá ser julgado totalmente improcedente, haja vista que conforme comprovado o ora contestante não deu causa a qualquer motivo ensejador de condenação a indenizações em favor do autor. Frisa-se que foi realizada audiência de conciliação e instrução (ID. 86884583), sendo infrutífero o acordo em relação ao promovido Banco do Brasil. Ausentes as partes promovidas THIAGO SANCHO CA (devidamente intimado, ID. 85570136) e ALESSANDRO TAVA. Ressalta-se que a parte autora manifestou-se requerendo a exclusão do polo passivo da referida demanda Sr. ALESSANDRO TAVA, manifestação essa deferida em audiência. É o que importa relatar. Dispensados os demais dados para o relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda tramita em primeiro grau de jurisdição perante o Juizado Especial Cível, sendo isenta do recolhimento de custas e despesas processuais nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, ainda que se cogitasse eventual controvérsia quanto à situação econômica da parte autora, tal discussão mostra-se, neste momento processual, inócua, uma vez que não há exigência de pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais. De todo modo, registre-se que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A mera alegação genérica de incompatibilidade entre extratos bancários e renda mensal, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção legal nem para justificar a revogação do benefício. Dessa forma, não há razão para o acolhimento da impugnação apresentada, devendo ser mantido o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação em grau recursal, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta a verificação, em abstrato, das alegações contidas na petição inicial para aferir se o réu possui pertinência subjetiva com a demanda. No caso concreto, o Autor imputa ao Banco do Brasil falha na prestação de serviços bancários, sustentando que o golpe somente se consumou em razão da utilização de seus canais de atendimento e de seus sistemas eletrônicos, bem como da ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir ou mitigar a fraude sofrida. Tratando-se de relação de consumo, incide o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, entendimento este consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, havendo narrativa de fatos que, em tese, vinculam a conduta do banco aos prejuízos experimentados pelo Autor, mostra-se evidente a legitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da demanda, sendo a análise acerca da existência ou não de responsabilidade matéria afeta ao mérito da causa, e não à preliminar processual. Assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o autor realizou as transações questionadas após receber ligação telefônica de indivíduo que se fez passar por funcionário do Banco do Brasil, o qual detinha informações pessoais e bancárias do demandante, circunstância que conferiu verossimilhança e credibilidade à fraude narrada. Restou evidenciado que o evento danoso decorreu de golpe de engenharia social, modalidade de fraude amplamente conhecida, na qual o consumidor é induzido em erro por terceiros que se utilizam da aparência de legitimidade da instituição financeira, valendo-se, inclusive, da simulação de números oficiais de atendimento. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras em casos similares, quando demonstrado que o consumidor foi induzido ao erro por fraude externa, mesmo que sofisticada, conforme se observa, por exemplo, no seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005785-55.2022.8.17.2480
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, nos termos da Lei nº 9.099/95, para: a) Condenar o Banco do Brasil S.A a restituir ao autor, na modalidade simples, o valor de R$ 13.888,50 (treze mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), referente aos pagamentos indevidos realizados em razão do golpe de engenharia social, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data do evento danoso e de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação; b) Pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do abalo emocional e constrangimento sofridos pelo autor, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) Reconhecer a ilegitimidade passiva de TIAGO SANCHO CACERES, extinguindo-se o processo em relação a este réu sem resolução do mérito, art. 485, VI, do CPC; d) Negar o pedido da parte autora de indenização por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 5.000,00, uma vez que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto adicional, sendo o dano moral já arbitrado suficiente para reparar os transtornos sofridos. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do JECC Bom Jesus Sede