Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA ESPÓLIO: MARIA CLARA DE SOUSA
REU: NIVALDA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856271-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratuais ]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MÁRIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA CLARA DE SOUSA, representada por sua filha NIVALDA DE SOUSA na qual a parte autora alega ter prestado serviços advocatícios à ré, atuando no processo nº 0000194-20.2014.8.18.0038. Sobreveio o óbito da autora sem que formalmente pactuado os honorários do causídico. Requer o arbitramento de honorários à base de 30% (trinta por cento) do benefício econômico auferido pelo réu, além dos honorários de sucumbência, os quais pretende a cobrança. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes através do CEJUSC desta Comarca (id 91938834). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 91938834, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07