Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JULIA SANTANA NUNES XAVIER
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800601-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA JULIA SANTANA NUNES XAVIER em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser acadêmica do curso de medicina e que, por possuir uma única pendência acadêmica relativa ao 3º período, a instituição requerida estaria impedindo sua matrícula no 9º período, fase de início do internato. Segue afirmando que a negativa é desarrazoada, uma vez que haveria compatibilidade de horários para cursar a disciplina pendente em conjunto com o internato. Requer, liminarmente, que seja determinada a sua matrícula imediata no 9º período do curso de Medicina. É o sucinto relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. Compulsando os autos, verifica-se que a autora tem ciência, desde o 3º período, de sua reprovação em disciplina que constitui pré-requisito indispensável para o ingresso no ciclo de internato. Ademais, as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, constitucionalmente garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Tal prerrogativa permite que a instituição estabeleça critérios de progressão acadêmica e regimes de pré-requisitos, visando a organização curricular e a qualidade do ensino. Não há, nos autos, prova inequívoca de que a regra institucional de pré-requisito seja abusiva ou de que a negativa administrativa careça de fundamento técnico-pedagógico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a instauração do contraditório. Cite-se a parte requerida por via eletrônica ou postal, para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina