Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805073-63.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A., por discordar da conclusão alcançada na sentença retro (ID 91315802). Notificada, a parte embargada se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. Como cediço, o campo cognitivo dos embargos de declaração é bastante reduzido, conforme se extrai dos dispositivos de regência (arts. 1022 e ss. do CPC). Assim, para se lograr êxito com a medida, faz-se necessário demonstrar de antemão e efetivamente em que ponto a decisão foi omissa, obscura ou contraditória, situação não delineada nos autos. De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que o embargante se restringe a reputar omissa a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia. Consoante a narrativa adotada, o peticionante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença. Vê-se, desse modo, que o embargante pleiteia de forma arrevesada a reanálise da questão de fundo, via embargos de declaração, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida. Na verdade, os presentes aclaratórios apenas e tão somente revelam a insatisfação da parte embargante em face de decisão desfavorável à sua pretensão, apontando suposto error in judicando. Além do mais, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia” (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Como parece intuitivo, para atingir a finalidade almejada por meio da oposição destes embargos, afigura-se imprescindível que os questionamentos ora deduzidos sejam levados ao Juízo ad quem por meio do recurso apropriado. Isso posto, não conheço dos Embargos de Declaração. Intimem-se, na forma da lei. Campo Maior - PI, datado e assinado eletronicamente.