Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804124-75.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais formulada por MARIA DE FÁTIMA COSTA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. no qual a parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário referente ao suposto contrato de empréstimo discutido nos autos. Passo a analisar o pleito. Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Encaminhe-se os autos para a Secretaria da 4ª Vara Cível. No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da autora, visto que se limita a afirmar que desconhece os termos da avença supostamente existente com a parte ré, sem, contudo, comprovar a existência de qualquer vício que ensejaria a anulação ou revisão do contrato no presente momento, assim, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária no qual não fora oportunizado à parte adversa oportunidade de defesa, não foi juntado o instrumento contratual e não há prova de que os descontos vêm se operando indevidamente, descaracterizando a presença deste requisito legal. Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de ressarcimento dos valores a não serem descontados tem-se como mínima. Além disso, verifica-se que a parte autora se reporta a evento que teve início no ano de 2022, e somente agora judicializa a sua pretensão, tratando-a sem a urgência que se reporta na exordial, restando ausente o requisito ora em apreço. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina