Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAYSON DE SOUSA BEZERRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800047-20.2026.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Indenizatória, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial em Decisão ID 89631847. No ID 91400276, a autora defendeu a desnecessidade e inviabilidade de apresentar os extratos e requereu a inversão do ônus da prova, determinando que o requerido proceda à juntada dos extratos. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para informar se recebeu os recursos do contrato tratado nesta demanda; caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário; esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular, indicando como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; e estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. A decisão baseou-se na Nota Técnica n.º 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”. Além disso, a decisão de emenda também encontra respaldo na tese do Tema n.º 1.198 do STJ, que informa: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais. No presente caso, as providências não foram cumpridas pela parte requerente, pois esta nada juntou aos autos, cumprir integralmente a decisão. Não foi esclarecido de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular e como tomou conhecimento dela; não foi especificado se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; não foi comprovado, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; não foram demonstrados os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas; e não foi estabelecido corretamente o valor da causa. A parte autora, portanto, não cumpriu, nem parcialmente, com nenhuma das determinações exaradas. Quanto aos extratos, com base na fundamentação acima explicitada,
trata-se de exigência recomendada pelas notas técnicas citadas e adotada neste tribunal e em outros tribunais brasileiros, visando a coibir a judicialização predatória. Assim, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus quanto à juntada dos extratos pelo banco requerido. Portanto, em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). III - Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti