Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PREMISSA EQUIVOCADA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido sem prévia oportunidade para comprovação dos pressupostos legais e que percebe benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário-mínimo como única fonte de renda, requerendo a concessão da benesse e o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu da apelação por deserção deve ser reconsiderada diante da alegação de indeferimento da gratuidade da justiça sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e da comprovação superveniente da hipossuficiência econômica da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator reconhece que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao desconsiderar que a controvérsia central do recurso consiste na alegada violação ao art. 99, § 2º, do CPC, decorrente do indeferimento da gratuidade sem oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe que o magistrado somente indefira o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, quando houver elementos que indiquem a ausência desses requisitos. 5. Os documentos juntados aos autos, consistentes em histórico de créditos do INSS e extrato de pagamento de benefício previdenciário, demonstram que a agravante aufere renda mensal aproximada de um salário-mínimo. 6. A renda comprovada enquadra-se no critério objetivo adotado pela Corte para caracterização da necessidade jurídica, evidenciando a hipossuficiência econômica da parte. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de decisões fundadas em premissa equivocada quando a correção do equívoco conduz à alteração do resultado anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, com prévia oportunidade de comprovação dos pressupostos legais pela parte requerente. 2. A comprovação de renda correspondente a aproximadamente um salário-mínimo evidencia a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. 3. A decisão judicial fundada em premissa equivocada pode ser reconsiderada quando o equívoco compromete a adequada apreciação da controvérsia submetida ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 1º e 2º, e 1.021, caput e § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, art. 373 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.956.579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.379.189/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801148-57.2024.8.18.0046 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA em face da decisão monocrática (ID 24254797) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, a qual não conheceu do recurso interposto ante a ocorrência de deserção. Alega a agravante que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e a gratuidade da justiça de forma arbitrária, apenas oito dias após a distribuição da ação, sem oportunizar a manifestação da parte. Sustenta que, em sede de apelação, requereu novamente a benesse por ser pessoa pobre na forma da lei, percebendo benefício previdenciário de apenas um salário-mínimo como única fonte de renda. Assevera que a decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao recurso por ausência de preparo sem, contudo, analisar efetivamente a sua condição de hipossuficiência econômica, violando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, visando o recebimento e julgamento da apelação com a isenção de custas e preparo, ante a comprovação de sua vulnerabilidade financeira por meio dos documentos anexados aos autos. A parte agravada, BANCO DO BRASIL SA, apresentou contrarrazões (ID 28576592) pugnando pela manutenção da decisão. É o que importa relatar. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O pedido de retratação/reconsideração é cabível, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada. 1. A agravante insurge-se contra a decisão monocrática terminativa que, não conheceu da Apelação Cível em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a recorrente, após intimada para recolher o preparo em dobro (ID 21016359), manteve-se inerte, o que imporia a pena de deserção. 2. Ocorre que, no caso em apreço, a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao desconsiderar que o objeto central do inconformismo da parte, tanto na apelação quanto neste agravo, é justamente o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça sem a observância do rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se que a agravante colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência: Histórico de Créditos do INSS (NB 151.307.903-1), demonstrando renda mensal bruta de R$ R$ 1.518,00 Extrato de Pagamento de Benefício, que confirma o recebimento líquido aproximado de um salário-mínimo após descontos de consignações. Tais elementos evidenciam que a parte aufere renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo adotado por esta Corte para a caracterização da necessidade jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes para corrigir julgados baseados em premissas equivocadas, especialmente quando envolvem o direito à assistência judiciária gratuita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020. 2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que os ora embargados estariam litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual determinou que o recolhimento da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 fosse realizada ao final do processo. 3. Embargos declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a interposição de qualquer outro recurso, pela parte ora embargada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que foi condenada a pagar, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2379189 MG 2023/0174456-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Com estes fundamentos, RECONSIDERO a decisão agravada (ID 24254797), TORNANDO-A SEM EFEITO. Por conseguinte, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA, isentando-a do recolhimento de preparo. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão quanto à gratuidade, após o que, voltem-me os autos conclusos para novo julgamento da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravante. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator