Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOPES DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806753-92.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Nota-se que no caso em tela, foi realizada a devida evolução processual. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo. Intime-se o autor, por meio de seu advogado, a apresentar a[s] conta[s] bancária[s] em que deverão ser depositados os valores da condenação, uma vez que o depósito judicial somente deverá ser utilizado para casos excepcionais e específicos, em até 05 dias. Não apresentada a presente informação, considerar-se-á a conta utilizada pelo autor para recebimento do crédito consignado, inclusive para depósito do valor de honorários. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Não havendo sucesso, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 dias. Tratando-se de direito disponível, com partes capazes e bem representadas, não há necessidade de abertura de conta judicial. Desta forma, o pagamento deverá ser feito nos mesmos moldes em que foi disponibilizado o crédito original objeto deste feito - Ordem de Pagamento ou transferência dos valores diretamente às contas bancárias do autor e seu advogado mediante Pix ou TED, - sem necessidade de depósito judicial ou alvará, devendo o comprovante da transferência ser juntado aos autos nos 05 dias posteriores, sob pena de nova cobrança Cumpra-se. PEDRO II-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II