Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003096-09.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ROBERTA DE SOUSA CARVALHO HERDEIRO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA, OTACILIO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR INVENTARIADO: OTACILIO DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de inventário promovida por ROBERTA DE SOUSA CARVALHO em decorrência do falecimento de OTACÍLIO DE OLIVEIRA CARVALHO, ocorrido em 01.07.2001, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A autora foi nomeada inventariante (pág. 27 do id. 5426196). Primeiras declarações apresentas às páginas 31/33 do id. 5426196, onde extrai-se que o de cujus era casado com FRANCISCA MARIA DE SOUSA e que dessa união nasceram 02 (dois) filhos, quais sejam: ROBERTA DE SOUSA CARVALHO e OTACÍLIO DE OLIVEIRA CARVALHO JÚNIOR, ambos maiores e plenamente capazes. Acrescenta, ainda, que o de cujus deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido. Por fim, requer que a atual inventariante seja substituída pelo herdeiro pelo OTACÍLIO DE OLIVEIRA CARVALHO JÚNIOR. Primeiras declarações instruída com cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive a certidão de óbito, cópias dos documentos dos bens que integram o acervo hereditário, além dos respectivos instrumentos procuratórios (pág. 37/57 do id. 5426196). Certidão onde consta a companheira e os filhos do falecido como seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (pág. 41 do id. 5426196). Certidões negativas do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (pág. 71/79 do id. 5426196). O pedido de substituição de inventariante foi deferido (pág. 14 do id. 5426200). Decisão deferindo a venda de um imóvel pertencente ao espólio (id. 44234494). Plano de partilha apresentado (id. 96370461). Certidões negativas atualizadas do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (id. 96370481). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, haja vista que, conforme primeiras declarações de páginas 31/33 do id. 5426196, o acervo patrimonial a ser partilhado entre os herdeiros é estimado em R$ 135.000,00, enquanto à causa foi atribuído o valor de R$ 350,00. Destarte, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que passará a ser de R$ 135.000,00. Prosseguindo. A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Além disso, o STJ entende que após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é permitido ao juiz, de ofício, converter o processo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que estejam presentes os requisitos do procedimento simplificado (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Assim, converto, de ofício, o processamento do presente feito para o rito do arrolamento sumário. O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz. No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes. Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas. Ademais, embora, não tenha sido juntada a certidão de inexistência de testamento, tal não impede o julgamento, considerando que a expedição do formal ficará condicionada à prévia juntada da referida certidão. Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, nos termos do art. 487, I do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id. 96370461, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente aos bens deixados pelo falecido OTACÍLIO DE OLIVEIRA CARVALHO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/), sem a qual não poderá ser expedido o formal de partilha e demais documentos. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes. Caso a parte inventariante atenda as determinações supra e pagas as custas processuais complementares, expeça-se o formal de partilha e alvarás judiciais, se necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Custas de lei, observando-se que deverão ser recolhidas de acordo com o valor da causa, corrigido nesta oportunidade. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina