Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDNA VERAS DA SILVA, EDNA VERAS, IRLANE DE MORAES CESAR
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000059-84.2017.8.18.0108 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por EDNA VERAS DA SILVA, EDNA VERAS e IRLANE DE MORAES CESAR em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da execução de título extrajudicial n. 0000195-18.2016.8.18.0108. As embargantes alegaram, em síntese, incompetência do juízo originário, ausência de título executivo hábil, necessidade de apresentação do contrato original, excesso de execução, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, concessão de efeito suspensivo e designação de audiência de conciliação. No curso do feito, foi reconhecida a competência da Comarca de Simplício Mendes/PI para processamento da execução e dos presentes embargos, conforme decisão constante do processo digitalizado de ID 29526746. Posteriormente, as embargantes informaram ter realizado renegociação da dívida junto ao Banco do Brasil, mas esclareceram que não conseguiram manter o compromisso firmado, declarando expressamente a existência de atraso e quebra da renegociação, conforme manifestação de ID 83783504. Por despacho de ID 89657045, foi concedida a gratuidade da justiça às embargantes e determinada a intimação do Banco do Brasil para apresentar impugnação. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos em id 91062282, sustentando, em resumo, a validade do título executivo, a desnecessidade de apresentação do contrato original, a inexistência de excesso de execução, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. A impugnação foi certificada como tempestiva no ID 92538530. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial para o julgamento dos embargos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, conforme art. 919 do CPC. A atribuição excepcional desse efeito exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. No caso, não se verifica fundamento suficiente para suspender a execução. A indicação de bem imóvel como garantia, por si só, não basta para demonstrar a presença cumulativa dos requisitos legais. Além disso, pelas razões que serão expostas, as alegações das embargantes não revelam probabilidade suficiente do direito alegado. Rejeito, portanto, o pedido de efeito suspensivo. No mérito, os embargos não procedem. As embargantes sustentam a inexistência de título executivo hábil, alegando, entre outros pontos, ausência de assinatura de duas testemunhas. A tese não merece acolhimento. A execução está fundada em cédula de crédito bancário relacionada ao contrato n. 114.805.287, conforme consta dos autos. A cédula de crédito bancário possui disciplina própria na Lei n. 10.931/2004 e constitui título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, quando acompanhada dos elementos necessários à apuração do saldo devedor. Por essa razão, não se exige, para sua força executiva, a assinatura de duas testemunhas, requisito próprio dos documentos particulares previstos no art. 784, III, do CPC. Também não procede a alegação de necessidade de apresentação do contrato original. Em processo eletrônico, as cópias digitalizadas possuem valor probante, salvo impugnação específica e fundada quanto à autenticidade, adulteração, circulação do título ou risco de cobrança em duplicidade. No caso concreto, as embargantes não apontaram fato concreto que indique adulteração do título, circulação indevida ou duplicidade de execução. Ao contrário, a própria manifestação de ID 83783504 informa que houve renegociação da dívida e posterior quebra do acordo, o que revela reconhecimento da existência da obrigação discutida nos autos. A conduta processual das embargantes é incompatível com a tese de inexistência absoluta da dívida. Quem renegocia o débito, informa dificuldade de pagamento e declara a quebra da renegociação não pode, sem prova concreta de vício, sustentar genericamente a inexistência do título executivo. Quanto ao alegado excesso de execução, a insurgência também não prospera. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A simples afirmação de que foram realizados pagamentos ou de que o saldo seria inferior ao exigido não é suficiente para afastar a execução. As embargantes alegam ter realizado pagamentos e indicam que não sabem precisar a quantidade de parcelas efetivamente quitadas, conforme manifestação de ID 83783504. Essa afirmação, porém, não comprova excesso de execução. Ao contrário, confirma a existência de renegociação e inadimplemento posterior, sem demonstração técnica de que o valor cobrado pelo exequente esteja incorreto. O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou na impugnação de IDs 91062279/91062282 que os pagamentos realizados foram considerados no demonstrativo do débito e que o valor executado corresponde ao saldo remanescente, acrescido dos encargos contratuais e legais. Cabia às embargantes demonstrar, de forma objetiva, o erro do cálculo, indicando quais pagamentos não teriam sido abatidos, em que datas ocorreram, qual seria o saldo correto e quais encargos teriam sido indevidamente aplicados. Esse ônus não foi cumprido. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que admitida em contratos bancários, não conduz automaticamente à procedência dos embargos, nem autoriza a revisão genérica de cláusulas contratuais. Era indispensável a indicação concreta de abusividade, erro de cálculo ou encargo ilegal, o que não ocorreu. Da mesma forma, não cabe inverter o ônus da prova para suprir a ausência de demonstração mínima do excesso alegado. A inversão do ônus probatório não dispensa a parte de formular alegação minimamente específica e compatível com os documentos dos autos. No caso, as embargantes não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco do Brasil, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. A improcedência dos embargos é, portanto, medida que se impõe. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi concedido às embargantes no despacho de ID 89657045. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, nesse ponto, não trouxe elemento concreto suficiente para revogação da benesse, razão pela qual fica mantida a gratuidade já deferida, sem prejuízo de eventual revisão caso surjam elementos que demonstrem alteração da situação econômica das beneficiárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por EDNA VERAS DA SILVA, EDNA VERAS e IRLANE DE MORAES CESAR em face de BANCO DO BRASIL S.A., mantendo hígido o título executivo que embasa a execução n. 0000195-18.2016.8.18.0108. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 89657045, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se na execução principal, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 3 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes