Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800519-59.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO movida por VALDECIR PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O processo tramita sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Ônus da prova distribuído e justiça gratuita deferida no Id.n. 33445414. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123434086535 no valor de R$ 8.429,95 (oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), cuja contratação desconhece. Ao final, requer: a) que seja declarada a inexistência do negócio jurídico; b) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação em Id. n. 34389734, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e conexão. No mérito, argumenta a regularidade da cobrança. Réplica à contestação em id. 36929811. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do feito. Passo a analisar as preliminares. Da preliminar da falta de interesse de agir Não conheço da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta
trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar. Da preliminar de conexão Deixo de reconhecer a conexão com os processos indicados na contestação, visto que não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, superada as preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Inicialmente, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123434086535 no valor de R$8.429,95 (oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme extrato do INSS apresentado no Id. n. 27862570. Por sua vez, apesar da distribuição do ônus da prova, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação dos empréstimos consignados, deixando de juntar aos autos os contratos firmados e os comprovantes de transferência das quantias supostamente contratadas, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Na verdade, o requerido apenas comprovou a disponibilização de valor parcial, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme extrato de Id. 63048264. Destaque-se que, nesses casos, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Neste sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim sendo, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123434086535, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade dos negócios jurídicos em comento. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em efetuar descontos no benefício previdenciária da parte requerente, sem ao menos ter contrato válido, ou sem ter comprovado ter realizado a transferência do suposto valor contratado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos devidamente comprovados realizados no benefício desta, nos termos do art. 42 do CDC. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que por falha na prestação dos serviços, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. No caso em tela, a nulidade de eventual pactuação acerca do empréstimo consignado, seguida dos descontos realizados no benefício da parte autora, evidenciam a conduta ilegal do banco requerido, perfazendo falha na prestação do serviço. Nesse sentido, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DEVIDAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não juntou os instrumentos contratuais que afirmam ter sido firmado pela parte autora, bem como não comprovou a transferência dos valores. 2. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3. Tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. [...] (TJ-CE - AC: 00501871320218060170 CE 0050187-13.2021.8.06.0170, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Ato seguinte, para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, pessoa hipossuficiente, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação e o valor mensal das parcelas descontadas no benefício da autora, bem como, a reiterada prática das instituições financeiras em impor ao consumidor obrigações nas quais ele não aderiu. Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123434086535 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que, do valor total devido ao requerente, seja descontado o valor comprovadamente depositado na conta bancária deste, a saber, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá